Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.486-34, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de
agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização
concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com
a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits
explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por
antecipação de receita.
§ 1º
Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de
abril de 1990, para:
a)
aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda
corrente;
b) permuta
pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.
§ 2º Os
recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo anterior serão
usados para:
a)
amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;
b) custear
programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional,
da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
§ 3º A
NTN poderá ainda ser emitida para troca voluntária por títulos emitidos em decorrência
dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, para utilização:
a) em
projetos voltados a atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação,
no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e
da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura;
b) mediante
doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
§ 4º A
troca a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada pelo Ministro de Estado da
Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual."
Art. 2º O
art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo:
até 30 anos;
........................................................................................................................................
III -
formas de colocação:
a) oferta
pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou
deságio;
b) direta,
em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista
federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo
ser colocada por valor inferior ao par;
c) direta,
em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão
para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei
nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca por Brazil Investment Bond
- BIB, de que trata o art. 1º desta Lei; nas operações de troca por bônus previstas
nos acordos de reestruturação da dívida externa e nas operações de troca por títulos
da dívida externa para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual
brasileiro, e doações ao FNC, de que trata o art. 30, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1º
de março de 1991, em sua atual redação.
.........................................................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - Taxa
de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil.
.....................................................................................................................................
"
Art. 3º O
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3º
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de
bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de
que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990."
Art. 4º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.486-32, de 2 de
outubro de 1996.
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.11.1996