Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.486-32, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado
pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser
emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária,
ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos
necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para
realização de operações de crédito por antecipação de receita.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá
ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela
Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:
a) aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os
recursos recebidos em moeda corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do
parágrafo anterior serão usados para:
a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do
Tesouro Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da
saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo
Presidente da República.
§ 3º A NTN poderá ainda ser emitida para troca voluntária por
títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa
brasileira, para utilização:
a) em projetos voltados a atividades de produção,
distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual
brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados
pelo Ministério da Cultura;
b) mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do
inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
§ 4º A troca a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada pelo
Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes
características gerais:
I - prazo: até 30 anos;
..................................................................
III - formas de colocação:
a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao
par, com ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou
sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor
inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento
às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas
operações de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de que trata o art. 1º
desta Lei; nas operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação
da dívida externa e nas operações de troca por títulos da dívida externa para
utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro, e doações ao FNC,
de que trata o art. 30, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, em sua atual
redação:
..................................................................
§ 2º
.............................................................
..................................................................
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do
Brasil.
................................................................. "
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .........................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da
NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990."
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.486-30, de 8 de agosto de 1996.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1996