Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.463-31, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.463-32, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1o
de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.
Parágrafo único. Em virtude
do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a
R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.463-30, de 24 de setembro de 1998.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1998