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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.463-30, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998.

Reeditada pela MPv nº 1.463-31, de 1998

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1o de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1o de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).

Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-29, de 25 de agosto de 1998.

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1998