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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.557-5, de 1997 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do
óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais,
limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras
nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o
pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.517-3,
de 29 de novembro de 1996.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se a Medida Provisória nº 1.517-3, de 29 de novembro de 1996.
Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Francisco Dornelles
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.1996.