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Presidência
da República |
Revogada e reeditada pela MPv nº 1.557, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do
óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais,
limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras
nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o
pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.
Art. 2º
ficam convalidados os atos praticados com base na Medida provisória nº 1.517-2,
de 31 de outubro de 1996.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Francisco Dornelles
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.11.1996.