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Presidência
da República |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Exclui-se da
obrigatoriedade de depósito no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.998, de
24 de fevereiro de 1995, o produto da alienação do navio "Docevale", o qual
deverá ser destinado integralmente ao saneamento financeiro da Companhia de
Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 864, de 27 de
janeiro de 1995.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.2.1995 - Edição extra