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Presidência
da República |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Exclui-se da
obrigatoriedade de depósito no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Medida
Provisória nº 706, de 11 de novembro de 1994, o produto da alienação do navio
Docevale, o qual deverá ser destinado integralmente ao saneamento financeiro da
Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
Art. 2º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 801, de 30 de
dezembro de 1994.
Art. 3º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.1.1995 - Edição extra