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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 934, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nomeados na vigência da Lei
nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.
Art.
2º Enquanto não foram nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3º
desta medida provisória, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a
presença mínima de quatro de seus membros.
Art.
3º São criados no Cade dois cargos de Conselheiro, código DAS 101.5, para
atender ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art
4º O art 4º, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber
jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovados pelo Senado Federal."
Art.
5º Os arts. 26 e 38 e §§ 4º, 6º e 7º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação
ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, SEAE, ou qualquer entidade pública
atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de
5.000 UFIRs, podendo ser aumentada em até 20 vezes se necessário para garantir
sua eficácia em razão da situação econômica do infrator."
"Art.
38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será
informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo,
emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser
apresentado antes do encerramento da instrução processual."
"Art.
54
.............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§
4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame,
previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante
encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente
enviará uma via ao Cade e outra à SEAE.
........................................................................................................................................
§
6º Após receber o parecer técnico da SPE, que será emitido em até trinta dias, a
SDE manifestar-se-á em igual prazo e, em seguida, encaminhará o processo,
devidamente instruído, ao Plenário do Cade, que deliberará no prazo de sessenta
dias.
§
7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação,
caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo
Cade no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente
considerados aprovados."
Art.
6º Até que seja aprovado o regulamento da autarquia, vigorarão as normas
internas anteriormente aplicáveis ao Cade, no que não contrariarem as
disposições da Lei nº 8.884, de 1994.
Art.
7º As requisições a que se refere o § 1º do art. 81 da Lei nº 8.884, de 1994,
serão irrecusáveis e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, dos servidores na
origem.
Art.
8º As despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes,
investimentos e inversões financeiras, imprescindíveis ao funcionamento da
autarquia, correrão à conta de transferências orçamentárias das dotações do
Ministério da Justiça.
Parágrafo
único. Com a aprovação da lei orçamentária para o presente exercício, será
solicitado crédito adicional para os fins previstos no caput.
Art.
9º Além das atribuições previstas na Lei nº 8.884, de 1994, compete ao Cade
decidir os processos administrativos instaurados com base em infrações previstas
nas Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 1991, e 8.002, de 14 de
março de 1990, em fase de apuração ou pendentes de julgamento.
Parágrafo
único. As normas processuais e procedimentos previstos na Lei nº 8.884, de 1994,
aplicam-se aos processos referidos no caput, inclusive as disposições
contidas no Título VIII.
Art.
10. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE),
quando verificar a existência de indícios da ocorrência de infração prevista nos
incisos III ou IV do art. 20 da Lei nº 8.884, de 1994, mediante aumento
injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, convocará os
responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificarem a respectiva
conduta.
Parágrafo
único. Não justificado o aumento, ou preço cobrado, presumir-se-á abusiva a
conduta, devendo a SEAE representar fundamentadamente à Secretaria de Direito
Econômico (SDE), que determinará a instauração de processo administrativo.
Art.
11. Para os fins previstos no art. 23 da Lei nº 8.884, de 1994, será considerado
o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos
federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa.
Art.
12. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE)
representará ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais necessárias
à cessação de infração à ordem econômica, no caso de descumprimento de medida
preventiva por ela imposta, sem prejuízo da cobrança da multa respectiva.
Art.
13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 816,
de 5 de janeiro de 1995.
Art.
14. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Revoga-se a Medida Provisória nº 816, de 5 de janeiro de 1995.
Brasília,
30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.1.1995, e
retificada no DOU de 1.2.1995