Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 934, DE 1º DE MARÇO DE 1995.
Convertida
na Lei nº 9.021, de 30.3.1995 Texto para impressão |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nomeados na vigência da Lei nº 8.158, de 8
de janeiro de 1991.
Art.
2º Enquanto não forem nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3º desta
Medida Provisória, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a presença
mínima de quatro de seus membros.
Art.
3º São criados no Cade dois cargos de Conselheiro, código DAS 101.5, para atender ao
disposto no art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art.
4º O art. 4º, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal."
Art.
5º Os arts. 26 e 38 e §§ 4º, 6º e 7º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, SEAE, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até 20 vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator."
"Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual."
"Art. 54. .................................................................................
...............................................................................................
§ 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao Cade e outra à SEAE.
................................................................................................
§ 6º Após receber o parecer técnico da SEAE, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo e, em seguida, encaminhará o processo, devidamente instruído, no Plenário do Cade, que deliberará no prazo de sessenta dias.
§ 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo Cade no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados."
Art.
6º Até que seja aprovado o regulamento da autarquia, vigorarão as normas internas
anteriormente aplicáveis no Cade, no que não contrariarem as disposições da Lei nº
8.884, de 1994.
Art.
7º As requisições a que se refere o § 1º do art. 81 da Lei nº 8.884, de 1994, serão
irrecusáveis e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, dos servidores na origem.
Art.
8º As despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos e
inversões financeiras, imprescindíveis ao funcionamento da autarquia, correrão à conta
de transferências orçamentárias das dotações do Ministério da Justiça.
Parágrafo
único. Com a aprovação da lei orçamentária para o presente exercício, será
solicitado crédito adicional para os fins previstos no caput.
Art.
9º Além das atribuições previstas na Lei nº 8.884, de 1994, compete ao Cade decidir
os processos administrativos instaurados com base em infrações previstas nas Leis nºs
4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, em
fase de apuração ou pendentes de julgamento.
Parágrafo
único. As normas processuais e os procedimentos previstos na Lei nº 8.884, de 1994,
aplicam-se aos processos referidos no caput, inclusive as disposições contidas no
Título VIII.
Art.
10. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE), quando
verificar a existência de indícios da ocorrência de infração prevista nos incisos III
ou IV do art. 20 da Lei nº 8.884, de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou
imposição de preços excessivos, convocará os responsáveis para, no prazo máximo de
dez dias úteis, justificarem a respectiva conduta.
Parágrafo
único. Não justificado o aumento, ou preço cobrado, presumir-se-á abusiva a conduta,
devendo a SEAE representar fundamentadamente à Secretaria de Direito Econômico (SDE), do
Ministério da Justiça, que determinará a instauração de processo administrativo.
Art.
11. Para os fins previstos no art. 23 da Lei nº 8.884, de 1994, será considerado o
faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais
pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa.
Art.
12. A SDE representará ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais
necessárias à cessação de infração à ordem econômica, no caso de descumprimento de
medida preventiva por ela imposta, sem prejuízo da cobrança da multa respectiva.
Art.
13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 889, de 30 de
janeiro de 1995.
Art.
14. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO MACIEL
Milton Seligman
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.3.1995.