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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 787, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPV nº 853, de 1995

Dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), repassados, sob a forma de empréstimo, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), repassados à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), sob a forma de empréstimos, e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), instituída pela Medida Provisória nº 684, de 31 de outubro de 1994, do respectivo período.

    Parágrafo Único. A Finep pagará, nos prazos contratuais, ao FND, o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a 6% (seis por cento) ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar esse limite.

    Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos do FND, mencionados no Art. 1º desta medida provisória, repassados à Finep e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial (TR), a que alude o Art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, reduzida do correspondente a 6,5% (seis e meio por cento) ao ano, mantidos para estes recursos os juros estipulados em cada contrato firmado com o FND.

    Art. 3º A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao FND será efetuada com base no critério pro rata tempore.

    Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994