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Presidência
da República |
Reeditada pela
MPV nº 912, de 1995 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição , adota a seguinte medida provisória, com força da lei:
Art.
1º Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), repassados à
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) sob a forma de empréstimos, e
destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994,
terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), instituída pela Medida Provisória nº 684, de 31 de outubro de
1994, do respectivo período.
Parágrafo
Único. A Finep pagará, nos prazos contratuais, ao FND, o valor correspondente à
TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano,
capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar esse
limite.
Art.
2º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos do FND, mencionados no Art.
1º desta medida provisória, repassados à Finep e destinados a financiamentos
contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial (TR), a que
alude o Art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP,
reduzida do correspondente a 6,5% ao ano, mantidos para estes recursos os juros
estipulados em cada contrato firmado com o FND.
Art.
3º A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao FND será
efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 787 de
28 de dezembro de 1994.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Gaspar Erich Stemmer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.1.1995