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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 824, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º
do art. 167 da Constituição, e o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de
agosto de 1993, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social
da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário
no valor de R$ 4.370.914,00 (quatro milhões, trezentos e setenta mil, novecentos
e quatorze reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida
Provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta da reserva de contingência, conforme o Anexo II desta Medida Provisória.
Art.
3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 705,
de 10 de novembro de 1994.
Art.
4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.12.1994 - Edição extra