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Presidência
da República |
Revogada e reeditada pela MPv nº 876, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167
da Constituição, e o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de
R$ 4.370.914,00 (quatro milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e quatorze
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da
Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 759, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de
1995, 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.1995