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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 698, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Os arts. 10, 11 e 17 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria de Planejamento Estratégico;
II - Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
III - Secretaria de Inteligência;
IV - Centro de Estudos Estratégicos;
V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações."
"Art. 11. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil (Sipec), de Organização e Modernização Administrativa (Somad), de Administração de Recursos da Informação e Informática (SISP) e de Serviços Gerais (Sisg), tem por finalidade formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento institucional no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e planejar, orientar normativamente, coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações dos órgãos integrantes dos referidos Sistemas.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
a) Secretaria de Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários;
b) Secretaria de Organização e Informática;
c) Secretaria de Recursos Humanos;
d) Secretaria de Projetos Especiais."
"Art. 17. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º A Secretaria de Controle Interno da Secretaria da Administração Federal e da Secretaria de Assuntos Estratégicos será a mesma da Presidência da República.
Art. 2º
São criados, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República, vinte cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
(DAS), sendo um cargo DAS-101.6, dois cargos DAS 101.5, cinco cargos DAS 101.4,
seis cargos DAS 101.2, dois cargos DAS 101.1 e quatro cargos DAS 102.3.
Art. 3º
Ficam transformados os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica, de
Secretário-Adjunto e Coordenador-Geral de Administração das Secretarias da
Administração Federal e de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em
Consultor Jurídico, Secretário-Executivo e Diretor de Administração Geral.
Parágrafo
único. Os órgãos correspondentes aos cargos transformados passam a denominar-se
Consultoria Jurídica, Secretaria-Executiva e Departamento de Administração
Geral.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sem aumento de
despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 5º O
art. 8º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º A Autarquia contará com um total de 77 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 293 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I."
Art. 6º O
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), e o Instituto Brasileiro de
Arte e Cultura (Ibac) passam a denominar-se, respectivamente, Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e Fundação Nacional de Artes (Funarte),
mantidas suas competências e naturezas jurídicas.
Art. 7º As
despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 610, de 8 de setembro de 1994.
Art. 9º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as alíneas g do inciso X e j do inciso XIV do art.
19 da Lei nº 8.490, de 1992.
Brasília,
7 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Mário César Flores
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.1994