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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 649, DE 7 DE SETEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 698, de 1994

Dispõe sobre a alteração na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º Os arts. 10, 11 e 17 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:

I - Secretaria de Planejamento Estratégico;

II - Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;

III - Secretaria de Inteligência;

IV - Centro de Estudos Estratégicos;

V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações."

"Art. 11. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil (Sipec), de Organização e Modernização Administrativa (Somad), de Administração de Recursos da Informação e Informática (SISP) e de Serviços Gerais (Sisg), tem por finalidade formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento institucional no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e planejar, orientar normativamente, coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações dos órgãos integrantes dos referidos Sistemas.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

a) Secretaria de Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários;

b) Secretaria de Organização e Informática;

c) Secretaria de Recursos Humanos;

d) Secretaria de Projetos Especiais."

"Art. 17. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 3º A Secretaria de Controle Interno da Secretaria da Administração Federal e da Secretaria de Assuntos Estratégicos será a mesma da Presidência da República.

        Art. 2º São criados, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, vinte cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo um cargo DAS-101.6, dois cargos DAS 101.5, cinco cargos DAS 101.4, seis cargos DAS 101.2, dois cargos DAS 101.1 e quatro cargos DAS 102.3.

        Art. 3º Ficam transformados os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica, de Secretário-Adjunto e Coordenador-Geral de Administração das Secretarias da Administração Federal e de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em Consultor Jurídico, Secretário-Executivo e Diretor de Administração Geral.

        Parágrafo único. Os órgãos correspondentes aos cargos transformados passam a denominar-se Consultoria Jurídica, Secretaria-Executiva e Departamento de Administração Geral.

        Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.

        Art. 5º O art. 8º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A Autarquia contará com um total de 77 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 293 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I."

        Art. 6º O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), e o Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac) passam a denominar-se, respectivamente, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e Fundação Nacional de Artes (Funarte), mantidas suas competências e naturezas jurídicas.

        Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

        Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 610, de 8 de setembro de 1994.

        Art. 9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 10. Ficam revogadas as alíneas g do inciso X e j do inciso XIV do art. 19 da Lei nº 8.490, de 1992.

        Brasília, 7 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1994

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