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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 649, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 10, 11 e 17 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de
1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria de Planejamento Estratégico;
II - Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
III - Secretaria de Inteligência;
IV - Centro de Estudos Estratégicos;
V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações."
"Art. 11. A Secretaria da Administração Federal da Presidência, órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil (Sipec), de Organização e Modernização Administrativa (Somad), de Administração de Recursos da Informação e Informática (Sisp) e de Serviços Gerais (Sisg), tem por finalidade formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento institucional no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e planejar, orientar normativamente, coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações dos órgãos integrantes dos referidos sistemas.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
a) Secretaria de Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários;
b) Secretaria de Organização e Informática;
c) Secretaria de Recursos Humanos;
d) Secretaria de Projetos Especiais."
"Art. 17. ............................................................................................................................
..........................................................................
§ 3º A Secretaria de Controle Interno da Secretaria da Administração Federal e da Secretaria de Assuntos Estratégicos será a mesma da Presidência da República."
Art. 2º São criados, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, vinte cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS), sendo um cargo DAS 101.6, dois cargos DAS
101.5, cinco cargos DAS 101.4, seis cargos DAS 101.2, dois cargos DAS 101.1 e
quatro cargos DAS 102.3.
Art. 3º Ficam transformados os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica,
de Secretário-Adjunto e Coordenador Geral de Administração das Secretarias da
Administração Federal e de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em
Consultor Jurídico, Secretário-Executivo e Diretor de Administração Geral.
Parágrafo único. Os órgãos correspondentes aos cargos transformados passam a
denominar-se Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva e Departamento de
Administração Geral.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a
especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 5º O art. 8º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º A Autarquia contará com um total de 77 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 293 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I."
Art. 6º O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC) e o Instituto
Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac) passam a denominar-se, respectivamente,
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e Fundação
Nacional de Artes (Funarte), mantidas suas competências e naturezas jurídicas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 579, de 11 de agosto de 1994.
Art. 9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as alíneas g do inciso X e j do inciso
XIV do art. 19 da Lei nº 8.490, de 1992.
Brasília, 8 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Mário César Flores
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.1994