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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 640, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o §
3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de
agosto de 1993 e suas alterações, adota a seguinte medida provisória, com força
de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de R$
1.106.410,00 (um milhão, cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), para
atender à programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da
reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 571, de 3 de agosto de 1994.
Art. 4º Esta medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.9.1994