|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 572, de 1994 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica concedido prazo até 24 de julho de 1994 para a conclusão do inventário
de que trata o art. 2° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art.
2° O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por cento e
oitenta dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros
de Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República.
Art.
3° Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam
remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo
único. Os cargos, a que se refere este artigo, poderão ser transformados no ato
de redistribuição, sem aumento de despesa ou alteração de nível.
Art.
4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 523,
de 7 de junho de 1994.
Art.
5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Romildo Canhim
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 8.7.1994