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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 604, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994, para a conclusão do
inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art.
2º O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa
dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministérios de
Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República.
Art.
3º Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constante do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam
remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal
direita, autárquica e fundacional.
Parágrafo
único. Os cargos a que se referem este artigo, poderão ser transformados no ato
de redistribuição, sem aumento de despesas ou alteração de nível.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 547,
de 7 julho de 1994.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º de República
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Henrique Santillo
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 8.8.1994