|
Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 487, de 1994 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida da provisória, com força de lei:
Art.
1° O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o
valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo,
poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas
monetária e fiscal.
Art.
2º Considera-se valor da operação:
I -
nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da
obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II
- nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a)
o valor de aquisição, resgate, cessão ou reputação;
b)
o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea
anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos,
respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.
§ 1
º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores
mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente
durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir
diária no período.
§
2º O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações
de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas.
Art.
3º São contribuintes do imposto:
I -
os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;
II
- os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações
financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;
III
- as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.
Art.
4º O imposto de que trata o art. 2°, inciso II, alínea a, será excluído
da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações
com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o §
4° do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art.
5° O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio será cobrado à
alíquota de 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste
artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.
Art.
6° As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são contribuintes
do IOF incidente sobre operações de câmbio, somente quando efetuarem compra de
moeda estrangeira em nome próprio.
Art.
7° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta medida provisória.
Art.
8° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 438,
de 28 de fevereiro de 1994.
Art.
9° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de
1990, e, em relação ao imposto de que
trata esta medida provisória, as isenções previstas no art. 14 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 1991,
e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.
Brasília,
30 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1994