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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 462, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores
Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das
operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários
Parágrafo único. O
Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá
alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas
monetária e fiscal.
Art. 2° Considera-se
valor da operação:
I - nas operações de
crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado;
II - nas operações
relativas a títulos e valores mobiliários:
a) o valor de
aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b) o valor do
pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando
inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em
quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.
§ 1° Serão acrescidos
ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos
periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação,
atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.
§ 2° O disposto no
inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 3° São
contribuintes do imposto:
I - os tomadores de
crédito, na hipótese prevista no art. 2°, inciso I;
II - os adquirentes
de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na
hipótese prevista no art. 2°, inciso II, alínea a;
III - as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, na hipótese prevista no art. 2°, inciso II, alínea b.
Art. 4° O imposto de
que trata o art. 2°, inciso II, alínea a, será excluído da base de
cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com
títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4°
do art. 21 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5° O Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores
Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota
de 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial.
Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo,
tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.
Art. 6° As
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são contribuintes do IOF
incidente sobre operações de câmbio, somente quando efetuarem compra de moeda
estrangeira em nome próprio.
Art. 7° O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta medida provisória.
Art. 8° Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida provisória
n° 419, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 9° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam
revogados o art. 18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao
imposto de que trata esta medida provisória, as isenções previstas no art. 14 da
Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.383, de
1991, e no art. 16 da Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993.
Brasília, 28 de
fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.3.1994