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Presidência
da República |
Revogada pela Medida Provisória nº 387, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei
n° 8.652, de 29 de abril de 1993) em favor do Ministério da Integração Regional
- Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário até o
limite de CR$ 46.085.250.000,00 (quarenta e seis bilhões, oitenta e cinco
milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), em duas parcelas, observado
o interstício de 30 dias entre as mesmas, para atender à programação constante
do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta medida
provisória.
Art.
2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão
da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme o Anexo
II desta medida provisória.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
8 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.12.1993