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Presidência
da República |
Sem eficácia |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Ficam revogadas as Medidas Provisórias n°s. 384 e 385, de 8 de dezembro de
1993, e, por efeito da aprovação dos Projetos de Lei n°s. 106 e 103, de 1993 -
CN pelo Congresso Nacional, declarada a cessação do estado de calamidade pública
do setor de assistência à saúde, estabelecido em Decreto de 8 de dezembro de
1993, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, de 9 do mesmo mês e ano.
Art.
2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.12.1993