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Presidência
da República |
Revogada pela Medida Provisória nº 387, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3° do art. 167 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Saúde -
Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de CR$
290.796.984.124,00 (duzentos e noventa bilhões, setecentos e noventa e seis
milhões, novecentos e oitenta e quatro mil e cento e vinte e quatro cruzeiros
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art.
2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° correrão à conta do
excesso de arrecadação das receitas próprias do Tesouro Nacional, no valor de
CR$ 55.594.100.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, quinhentos e noventa e quatro
milhões e cem mil cruzeiros reais), da emissão de títulos públicos federais, no
montante de CR$ 235.202.884.124,00 (duzentos e trinta e cinco bilhões, duzentos
e dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil e cento e vinte e quatro
cruzeiros reais), constantes da Mensagem n° 220, de 1993-CN (n° 798/93, na
origem).
Art.
3° Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas do
Fundo Nacional de Saúde e Entidades Supervisionadas constantes do Anexo II desta
medida provisória.
Art.
4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Henrique Antônio Santillo
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.12.1993