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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 202, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculadas ao Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em
função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do
percentual que resultar:
I
- da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e,
a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
II
- do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.
§
1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a
partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações,
com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.
§
2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o
percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§
3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais
previstos no caput e no § 1° deste artigo, o índice de aumento salarial da
categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art.
2° Ao mutuário, cujo aumento salarial foi inferior à variação dos percentuais
referidos no caput e § 1° do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das
prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial,
desde que efetue a devida comprovação perante o agente financeiro.
Art.
3° O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo
devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados
no âmbito do SFH.
Parágrafo
único. Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo fica o Banco
Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional
de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será administrado e
constituído pelas instituições do mesmo sistema.
Art.
4° O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação
desta medida provisória.
Art.
5° Revogam-se a Medida Provisória n° 191, de 6 de junho de 1990, e as demais
disposições em contrário.
Art.
6° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 191,
de 6 de junho de 1990.
Art.
7° Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.7.1990