|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 217, de 1990 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força da lei:
Art.
1º As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculadas ao Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em
função da data-base para respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do
percentual que resultar:
I
- da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e,
a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
II
- do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.
§
1º No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a
partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações,
com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.
§
2º Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o
percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§
3º É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais
previstos no caput e § 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da
categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art.
2º Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais
referidos no caput e § 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das
prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial,
desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.
Art.
3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo
devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados
no âmbito do SFH.
§
1º No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um
financiamento, fica assegurada a cobertura do Fundo, a qualquer tempo, somente
para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do artigo 5º da Lei nº
8.004, de 14 de março de 1990.
§
2º Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato
celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um
financiamento.
§
3º Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo fica o Banco Central do
Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de
mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e
administrado pelas instituições do mesmo sistema.
Art.
4º O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação
desta Medida Provisória, inclusive àquelas relativas a reajuste de prestações de
financiamento firmados no âmbito do SFH.
Art.
5º Revogam-se a Medida Provisória nº 196, de 30 de junho de 1990, e as demais
disposições em contrário.
Art.
6º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº
191, de 6 de junho de 1990, e 196, de 30 de junho de 1990.
Art.
7º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.8.1990