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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 196, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo n° 62
da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculadas ao Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em
função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do
percentual que resultar:
I
- da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e,
a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
II
- do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.
§
1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a
partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações,
com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.
§
2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o
percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§
3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais
previstos no caput e no § 1° deste artigo, o índice de aumento salarial da
categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art.
2° Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais
referidos no caput e § 1° do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das
prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial,
desde que efetue a devida comprovação perante o agente financeiro.
Art.
3° O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação
desta medida provisória.
Art.
4° Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.6.1990