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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.923, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Os
vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e
militares do Poder Executivo, na administração direta, nas autarquias, inclusive
as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios,
correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em 26,06%, a título
de reposição salarial.
Parágrafo único. A
reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não
obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento,
inclusive em virtude da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.
Art. 2° Em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, a
remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração
direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime
especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo
art. 3° da Lei n°
7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a
XIX desta Medida Provisória.
§ 1° O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio,
pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas
Leis n°s 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e
6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências
de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX
e XXI desta Medida Provisória.
§ 2° A partir de 1°
de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas
anexas a esta Medida Provisória as gratificações, auxílios, abonos, adicionais,
indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas
pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3° Não serão
incorporadas na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:
I - a remuneração
decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - a remuneração
pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7°, XVI);
III - a gratificação
pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV - a gratificação
por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;
V - a gratificação
por encargo de curso ou de concurso;
VI - a gratificação
de representação de gabinete;
VII - a gratificação
de interiorização;
VIII - a gratificação
de dedicação exclusiva;
IX - a gratificação
por regência de classe;
X - a gratificação de
chefe de departamento, divisão ou equivalente;
XI - a gratificação
de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;
XII - a gratificação
especial de localidade;
XIII - a gratificação a que se refere o
§ 3° do art. 7° da Lei n° 4.341, de 13 de
junho de 1964;
XIV - a gratificação
pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
XV - a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida
aos fiscais de contribuições previdenciárias
(art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de
1989) e aos servidores a que se refere o
art. 7°, § 2°, da Lei n° 7.855, de 24 de
outubro de 1989;
XVI - a gratificação
de produtividade do ensino;
XVII - a gratificação prevista no
art. 3° da Lei n° 4.491, de 21 de novembro de 1964;
XVIII - o abono especial concedido pelo
§ 2° do art. 1° da Lei n° 7.333, de 2 de
julho de 1985;
XIX - o
salário-família;
XX - as diárias;
XXI - a
ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
XXII - o auxílio ou a
indenização de transporte;
XXIII - o adiantamento pecuniário a que se refere o
art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de
dezembro de 1988;
XXIV - o adicional
por tempo de serviço;
XXV - os adicionais
por atividades insalubres ou perigosas;
XXVI - o adicional de
férias (Constituição, art. 7°, XVII);
XXVII - o adicional noturno
(Constituição, art. 7°,
IX);
XXVIII - o abono pecuniário
(Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 143);
XXIX - o pro
labore e a retribuição adicional variável, previstos nos
arts. 3° e
5° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de
1988;
XXX - a importância
decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em pecúnia;
XXXI - a importância
decorrente da aplicação do art. 2° da Lei n° 6.732, de 4 de dezembro de 1979,
dos arts. 179, 180 e
184 da Lei n° 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e da agregação;
XXXII - as diferenças
individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4° deste
artigo;
XXXIII - o décimo
terceiro salário.
§ 4° As vantagens
pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes
aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1° deste
artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração.
§ 5° Ficam alterados
os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais,
percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a
XIX desta Medida Provisória:
I - indenização de
transportes: 11,5%;
II - indenização de
habilitação policial: 6%, no caso do
inciso I, e 12%, nos casos dos
incisos II e
III, do art. 8° do Decreto-Lei n° 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;
III - gratificação
pelo exercício em determinadas zonas ou locais: 6%, 12% e 18%, como definido em
regulamento;
IV - gratificação de
habilitação profissional: 31%, no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata,
e 37%, no caso de Curso de Altos Estudos;
V - gratificação por
trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: 10%;
VI - gratificação de
interiorização: 10%, 13% e 16%, na forma da legislação em vigor;
VII - adicional de
insalubridade: 2,5%, 5% e 10%, conforme disposto na legislação em vigor;
VIII - adicional de
periculosidade: 7,5%.
§ 6° As indenizações,
gratificações e adicionais a que se refere o parágrafo anterior passam a ser
calculados sobre o vencimento ou salário.
Art. 3° São mantidas as gratificações de que tratam o
art. 4° do Decreto-Lei n°
2.117, de 7 de maio de 1984, o
art. 1°, inciso II, do
Decreto-Lei n° 2.333, de 11 de junho de 1987, e o
parágrafo único do art. 2° do
Decreto-Lei n° 2.194, de 26 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o parágrafo único do
art. 2° do Decreto-Lei n° 2.194, de
1984, não poderá ser paga cumulativamente com as demais referidas neste
artigo.
Art. 4° As
gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativa, e as
referidas nos arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.365, de 27 de outubro de 1987,
com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem
assim o abono instituído pelo art. 2° da Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de
1988, vigentes no mês de outubro de 1989 e percebidos pelos servidores
pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública - Sucam e às tabelas de especialistas dos órgãos da Administração
Federal direta e das autarquias, ficam consolidadas, a partir de 1° de novembro
de 1989, em uma única gratificação, cujo valor corresponderá ao da soma das
parcelas unificadas.
Art. 5° As
gratificações de que tratam os arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.365, de 1987, e
o abono instituído pelo art. 2° da Lei n° 7.706, de 1988,
percebidos nos termos das normas em vigor pelos servidores contratados para
exercerem empregos permanentes, cargos ou funções do órgão a que se refere a
Lei n° 4.341, de 1964, e pelos servidores das
fundações públicas, excetuadas as beneficiadas pelo
art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, são
incorporados aos respectivos salários, a partir de 1° de novembro de 1989.
Parágrafo único. A
gratificação de atividade técnico-administrativa e a gratificação pelo
desempenho de atividades de apoio passam a ser devidas aos servidores
contratados para exercerem empregos permanentes do órgão a que se refere a Lei
n° 4.341, de 1964, mediante a incorporação aos respectivos salários das aludidas
gratificações, nos valores vigentes em outubro de 1989 e calculados nos termos
do art. 2° da Lei n° 7.407, de 19 de novembro de 1985 e do
art. 2°, caput
e parágrafo único, alínea b, in fine, do Decreto-Lei n° 2.365, de
1987.
Art. 6° A
gratificação a que se refere o art. 3°, in fine, e as fixadas nos Anexos
IV a XV, XVIII e XIX desta Medida Provisória serão pagas pelo efetivo exercício
do cargo ou emprego.
§ 1° Considerar-se-ão
como de efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença
especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente
de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;
V - serviço
obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VI - requisição ou
cessão, na forma da lei;
VII - indicação para
ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com
o cargo ou emprego.
§ 2° As gratificações
a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e
servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 7° Os valores do
vencimento ou salário e da gratificação a que se referem os
arts. 3° e
6° do
Decreto-Lei n° 2.365, de 1987, passam a ser de NCz$ 2.065,25 e de NCz$ 297,39,
respectivamente.
Art. 8° Os servidores civis a que se refere o
art. 1°, regidos pela
Lei n° 1.711, de 1952, continuarão
percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos
do art. 3° da Lei n° 6.732, de 1979,
como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores
fixados no artigo anterior.
§ 1° A partir da vigência desta Medida Provisória, a fração do quinto a
ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo
(Lei n° 6.732, de 1979) será
calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da
função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
§ 2° Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo
anterior às parcelas atualizadas nos termos do
art. 4° da Lei n° 6.732, de 1979,
correspondentes aos anos completos posteriores ao décimo ano.
Art. 9° O valor do
vencimento ou salário correspondente ao nível 1 da Classe de Professor Auxiliar
da Carreira de Magistério Superior (Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987), para
o regime de trabalho de vinte horas semanais, passa a ser de NCz$ 333,69, a
partir de 1° de junho de 1989.
Art. 10. O disposto nesta Medida Provisória, não se aplica aos
servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a
Lei n° 5.026, de 14 de junho de 1966.
§ 1° A remuneração
dos servidores de que trata este artigo será fixada em lei
§ 2° Para os efeitos
do disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde encaminhará à
Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan, até 30 de novembro de 1989,
as atuais Tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas, acompanhadas de
proposta de novas tabelas, observados os valores de vencimentos e salários
fixados no Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 11. O § 2° do
art. 3° da Lei n° 7.834, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2° Ao ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2° do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e suas alterações."
Art. 12. A gratificação a que se refere o
§ 2° do art. 7° da Lei n° 7.855, de 1989,
será atribuída até o máximo de 280 pontos, por servidor, correspondente cada
ponto a 0,285% do respectivo vencimento, nos termos das normas expedidas em
decreto.
Art. 13. O abono
mensal de que trata o
art. 2° da Lei n° 7.706, de 1988, fica incorporado ao
valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra
(art. 148 da Lei n° 5.787, de
27 de junho de 1972).
§ 1° A partir da
incorporação, o abono será extinto para todos os postos ou graduações, exceto
para os pensionistas militares e para as praças e praças especiais de índice
igual ou inferior a 230 na Tabela de Escalonamento Vertical.
§ 2° A parcela
mantida pelo parágrafo anterior será reajustada na mesma data e nos mesmos
índices sempre que forem alteradas as remunerações dos servidores públicos.
Art. 14. O art. 1° do Decreto-Lei n° 2.355, de 27
de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado.
.......................................................................................................................................".
Art. 15. O disposto
nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de
disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de servidores da União e
das autarquias, submetidos ao regime estatutário.
Art. 16. Os órgãos e
entidades que tenham tabelas não constantes dos anexos desta Medida Provisória
encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos da Seplan, até o dia 30 de
novembro de 1989, as respectivas tabelas de remuneração, cargos e funções de
confiança, para fins de verificação e publicação.
Art. 17. Os assuntos
relativos ao pessoal civil do Poder Executivo, na Administração direta, nas
autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da
competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - Sipec, observada a orientação normativa do Órgão Central
do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis
especiais.
Parágrafo único. A
orientação geral firmada pelo Órgão Central do Sipec tem caráter normativo,
respeitada a competência da Consultoria Geral da República e da Consultoria
Jurídica da Seplan.
Art. 18. O Poder
Executivo, por intermédio do Conselho Interministerial de Remuneração e
Proventos - Cirp, efetuará o levantamento de todas as situações anteriores a 5
de outubro de 1988, relacionadas com negociações trabalhistas na área das
autarquias em regime especial e fundações públicas, promovendo as medidas legais
necessárias à sua regularização.
Art. 19. O disposto nesta Medida Provisória não se aplica ao pessoal de que
tratam as Leis n°s
7.721,
7.722,
7.723,
7.724,
7.725, e
7.726, todas de 6 de janeiro de 1989.
Art. 20. Ressalvado o
disposto no art. 9°, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta
Medida Provisória vigoram a partir de 1° de novembro de 1989.
Art. 21. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se o
§ 4° do art. 7°, os
arts. 12
e 13 da Lei n° 5.026, de 14 de junho de 1966, a
Medida Provisória n° 95, de 24 de outubro de 1989, e as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de
novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.11.1989
<<ANEXOS>>