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Presidência
da República |
Revogada pela Medida Provisória nº 106, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Os
vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e
militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive
as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios,
correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis
inteiros e seis centésimos por cento, a título de reposição salarial.
§ 1º A reposição de
que trata este artigo será calculada sobre o valor dos estipêndios do mês de
novembro de 1989, bem assim sobre os fixados nas Tabelas a que se refere o art.
2° desta Medida Provisória, após a aplicação da antecipação salarial Prevista no
art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989.
§ 2° A reposição a
que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por
qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em
decorrência da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.
Art. 2° A remuneração
dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração direta, nos
extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas
instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3° da Lei n° 7.596, de 10
de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XVI desta Medida
Provisória.
§ 1° O posicionamento
dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de
Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos
e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XVII e XVIII desta
Medida Provisória.
§ 2° A partir de 1°
de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas
anexas a esta Medida Provisória, as gratificações, auxílios, abonos, adicionais,
indenizações ou quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas
pelos servidores alcançados por este artigo, exceto:
I - a remuneração
decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - a remuneração
pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7°, XVI);
III - a gratificação
pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV - a gratificação
por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;
V - a gratificação
por encargo de curso ou de concurso;
VI - a gratificação
de representação de gabinete;
VII - a gratificação
de interiorização;
VIII - a gratificação
de dedicação exclusiva;
IX - a gratificação
por regência de classe;
X - a gratificação de
chefe de departamento, divisão ou equivalente;
XI a gratificação de
chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;
XII - a gratificação
especial de localidade;
XIII - a gratificação
a que se refere o § 3° do art. 7° da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964;
XIV - a gratificação
pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
XV - a gratificação
de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições
previdenciárias (art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989);
XVI - a gratificação
de produtividade do ensino;
XVII - as
gratificações de que tratam o art. 4° do Decreto-Lei n° 2.117, de 2 de maio de
1984, e o art. 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 2.333, de 11 de junho de 1987;
XVIII - o abono
especial concedido pelo § 2° do art. 1° da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985;
XIX - o
salário-família;
XX - as diárias;
XXI - a
ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
XXII - o auxílio ou a
indenização de transporte ou de moradia;
XXIII - o
adiantamento pecuniário a que se refere o art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de
dezembro de 1988;
XXIV - o adicional
por tempo de serviço;
XXV - os adicionais
por atividades insalubres ou perigosas;
XXVI - o adicional de
férias (Constituição, art. 7°, XVII);
XXVII - o adicional
noturno (Constituição, art. 7°, IX);
XXVIII - o abono
pecuniário (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143);
XXIX - a retribuição
adicional variável (Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 5°);
XXX - a importância
decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em pecúnia;
XXXI - a importância
decorrente da aplicação do art. 2° da Lei n° 6.732, de 4 de dezembro de 1979,
dos arts. 179, 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e da
agregação;
XXXII - as diferenças
individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 3° deste
artigo;
XXXIII - o décimo
terceiro salário.
§ 3° As vantagens
pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes
aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1° deste
artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração.
§ 4° Ficam alterados
os percentuais do auxílio-moradia, da indenização, das gratificações e dos
adicionais abaixo relacionados, que passarão a ser os seguintes, calculados
sobre o vencimento ou salário:
I - auxílio-moradia:
dezesseis por cento;
II - indenização de
habilitação policial: cinco inteiros e cinco décimos e onze por cento,
respectivamente, nos casos do inciso I e dos incisos II e III do art. 8° do
Decreto-Lei n° 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;
III - gratificação de
habilitação profissional: trinta inteiros e sete décimos e trinta e seis
inteiros e um décimo por cento, respectivamente, nos casos de Curso de
Aperfeiçoamento de Diplomata e de Curso de Altos Estudos;
IV - gratificação por
trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;
V - gratificação de
interiorização: dez, treze e dezesseis por cento;
VI - gratificação
pelo exercício em determinadas zonas ou locais: cinco inteiros e cinco décimos,
onze e dezesseis inteiros e cinco décimos por cento;
VII - adicional de
insalubridade: dois inteiros e cinco décimos, cinco e dez por cento;
VIII - adicional de
periculosidade: sete por cento.
Art. 3° As
gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativo, e as
referidas nos arts, 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.365, de 27 de outubro de 1987,
com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem
assim o abono instituído pelo art. 2° da Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de
1988, percebidos pelos servidores pertencentes à tabela emergencial da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e às tabelas de
especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias, ficam
agrupadas, a partir de 1° de novembro de 1989, em uma única gratificação.
Art. 4° O abono
instituído pelo art. 2° da Lei n° 7.706, de 1988, percebido pelos servidores das
fundações públicas, excetuadas as beneficiadas pelo art. 3° da Lei n° 7.596, de
1987, será incorporado aos respectivos salários, a partir de 1° de novembro de
1989.
Art. 5° A
gratificação a que se refere o art. 3°, in fine, e as fixadas nos Anexos
IV a XI e XIV a XVI desta Medida Provisória serão pagas pelo efetivo exercício
do cargo ou emprego.
§ 1° Considerar-se-ão
como de efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença
especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente
de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;
V - serviço
obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VI - requisição ou
cessão, na forma da lei;
VII - indicação para
ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com
o cargo ou emprego.
§ 2º As gratificações
a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e
servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 6° Os valores do
vencimento ou salário e da gratificação a que se referem os arts. 3° e 6° do
Decreto-Lei n° 2.365, de 1987, passam a ser de NCz$ 1.250,00 e de NCz$ 180,00,
respectivamente.
Art. 7° Os servidores
civis a que se refere o art. 1°, regidos pela Lei n° 1.711, de 1952, continuarão
percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos
do art. 3° da Lei n° 6.732, de 1979, como diferença individual, nominalmente
identificada, observados os valores fixados no artigo anterior.
§ 1º A partir da
vigência desta Medida Provisória, a fração do quinto a ser adicionada ao
vencimento do cargo efetivo (Lei nº 6.732, de 1979) será calculada diretamente
sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
§ 2º Aplica-se o
critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas
nos termos do art. 4° da Lei n° 6.732, de 1979, correspondentes aos anos
completos posteriores ao décimo ano.
Art. 8° O valor do
vencimento ou salário correspondente ao nível 1 da Classe de Professor Auxiliar
da Carreira de Magistério Superior (Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987), para
o regime de trabalho de vinte horas semanais, passa a ser de NCz$ 333,69, a
partir de 1° de junho de 1989.
Art. 9° O disposto
nesta Medida Provisória não se aplica aos servidores das Campanhas de Saúde
Pública, instituídas de conformidade com a Lei n° 5.026, de 14 de junho de 1966.
§ 1° A remuneração
dos servidores de que trata este artigo será fixada em lei.
§ 2º Para os efeitos
do disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde encaminhará à
Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan, até 30 de novembro de 1989,
as atuais Tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas, acompanhadas de
proposta de novas tabelas, observados os valores de vencimentos e salários
fixados no Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 10. O § 2° do
art. 3° da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2° Ao ocupante de
cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2° do art. 3° do
Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, modificado pelo art. 10 do
Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e suas alterações, sendo-lhe
assegurada gratificação fixa no valor de 1.166,95 (um mil, cento e sessenta e
seis cruzados novos e noventa e cinco centavos), reajustável de acordo com os
índices concedidos aos servidores públicos civis da União."
Art. 11. Os critérios
de concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação dos
tributos federais (Medida Provisória n° 89, de 22 de setembro de 1989, art. 7°,
§ 2º serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, de modo a compatibilizar
a remuneração dos servidores por ela beneficiados com a dos que exercem
atividades iguais ou assemelhadas.
Art. 12. O abono
mensal de que trata o art. 2° da Lei n° 7.706, de 1988, fica incorporado ao
valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra (art. 148 da Lei n° 5.787, de
27 de junho de 1972).
§ 1° A partir da
incorporação o abono será extinto para todos os postos ou graduações, exceto
para os pensionistas militares e para as praças e praças especiais de índice
igual ou inferior a 230 na Tabela de Escalonamento Vertical.
§ 2° A parcela
mantida pelo parágrafo anterior será reajustada na mesma data e nos mesmos
índices sempre que forem alteradas as remunerações dos servidores públicos.
Art. 13. O art. 1º do
Decreto-Lei n° 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1° A nenhum
servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será
paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração,
a qualquer título, por Ministro de Estado.
.......................................................................................................................................".
Art. 14. O disposto
nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de
disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de funcionários da União
e das autarquias, submetidos ao regime estatutário.
Art. 15. Os órgãos e
entidades que tenham tabelas não constantes dos anexos desta Medida Provisória
encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos da Seplan, até o dia 30 de
novembro de 1989, as respectivas tabelas de remuneração, cargos e funções de
confiança, para fins de verificação e publicação.
Art. 16. Os assuntos
relativos ao pessoal civil do Poder Executivo, na Administração direta, nas
autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da
competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - Sipec, observada a orientação normativa do Órgão Central
do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis
especiais.
Parágrafo único. A
orientação geral firmada pelo Órgão Central do Sipec tem caráter normativo,
respeitada a competência da Consultoria Geral da República e da Consultoria
Jurídica da Seplan.
Art. 17. O Poder
Executivo, por intermédio do Conselho Interministerial de Remuneração e
Proventos - CIRP, efetuará o levantamento de todas as situações anteriores a 5
de outubro de 1988, relacionadas com negociações trabalhistas na área das
autarquias em regime especial e fundações públicas, promovendo as medidas legais
necessárias à sua regularização.
Art. 18. Ressalvado o
disposto no art. 13, esta Medida Provisória não se aplica aos vencimentos de que
tratam as Leis n°s 7.721, 7.722, 7.723, 7.724, 7.725 e 7.726, todas de 6 de
janeiro de 1989.
Art. 19. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20. Revogam-se o
§ 4° do art. 7°, os
arts. 12 e
13 da Lei n° 5.026, de 14 de junho de 1946,
e as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.10.1989
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