Presidência
da República |
LEI No 9.953, DE 4 DE JANEIRO DE 2000.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público da União, criada pela Lei no 8.428, de 29
de maio de 1992, regulamentada pela Lei no
8.628, de 19 de fevereiro de 1993, e alterada pela Lei no
8.972, de 29 de dezembro de 1994, passa a ser regida pelas disposições desta Lei.
Art. 2o A carreira de que trata o artigo anterior visa prover a
Secretaria do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios de uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes
diretrizes:
I
- desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;
II
- profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e
Desenvolvimento;
III - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de
desempenho; e
IV
- sistema adequado de remuneração.
Art.
3o A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
da União é constituída dos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, de provimento
efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o
Anexo I.
Art. 3o As Carreiras de Analista e Técnico do
Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de
provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades,
conforme o Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de
28.6.2002)
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e
especializações profissionais, serão descritas em regulamento.
Art.
4o Os atuais cargos de Técnico e Assistente da Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público da União serão transformados nos seus
correspondentes da nova carreira, observada a correlação contida no Anexo II.
Art. 4o São requisitos de escolaridade para ingresso
nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando
for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em
regulamento e especificadas nos editais de concurso: (Redação
dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou
curso técnico equivalente; (Alínea incluída pela Lei nº
10.476, de 28.6.2002)
II - para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior,
inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I. (Alínea incluída pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
§
1o Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quarenta e
cinco dias para interposição de recurso.
§
2o A diferença da remuneração dos cargos resultantes da
transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas
sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:
I – (VETADO)
II
-
(VETADO)
III oitenta por cento a partir de 1o de janeiro de 2000;
IV
- integralmente a partir de 1o de janeiro de 2001.
Art. 5o O enquadramento dos servidores nas classes e padrões,
observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, far-se-á
de acordo com a Tabela de Enquadramento constante do Anexo III.
Art. 6o Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista,
Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União são os constantes do Anexo IV desta
Lei.
§
1o
(VETADO)
§
2o Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento,
assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente
identificada.
Art. 7o O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso
público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe "A" do
respectivo cargo.
Art. 8o São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de
Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e
experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de
concurso:
I
- para o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;
II
- para o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;
III - para o cargo de Analista, curso de 3o grau, inclusive licenciatura
plena, correlacionado com as áreas de atividade previstas no Anexo I.
Art.
9o Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2o
compreendem os cargos efetivos da Carreira e as Funções Comissionadas - FC.
Art. 9o Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata
o art. 2o compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e
Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
Art. 10. A composição dos Quadros de Pessoal do MPU corresponderá ao número de cargos
efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, criados por lei e existentes na data
da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os ramos do Ministério Público da União, em ato próprio, fixarão a
lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas.
Art.
11. A promoção na carreira dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com
interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em
função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.
Parágrafo único. É vedada a
promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão
ser deferidas até duas movimentações de padrão.
Art. 11. O
desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante
progressão funcional e promoção. (Redação dada pela
Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um
padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1
(um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com
resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de
uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o
interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente
anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e
da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na
forma prevista em regulamento.
Art. 12. Os integrantes da Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo perceberão Adicional do MPU calculado mediante a aplicação do
coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento. (Artigo revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
Art.
13. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as
atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e serão exercidas, da
FC-01 à FC-06, exclusivamente, e da FC-07 à FC-10, preferencialmente, por servidores
pertencentes à Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da
União, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. As FC-07 a FC-10
serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo
efetivo com a Administração Pública.
Art. 13. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10,
compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
§ 1o Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no
mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas
por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da
União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser
em regulamento.
§ 2o As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por
servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da
União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando
seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 14. Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os cargos em
Comissão de Assessoramento - CCA, as Gratificações de Representação de Gabinete - GRG
e as Funções Gratificadas - FG, integrantes dos Quadros de Pessoal do MPU, ficam
transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas
no Anexo V, resguardadas as situações individuais constituídas até a data da
publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo
ou função, para efeito da incorporação de que trata o art. 15.
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16. A Gratificação Extraordinária instituída pela Lei no
7.761, de 24 de abril de 1989, passa a denominar-se Gratificação de Atividade do
Ministério Público da União - GAMPU, obtendo-se o seu valor mediante aplicações dos
fatores de ajuste fixados no Anexo VI.
Art. 17. A remuneração das Funções Comissionadas,
inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública,
compõe-se das seguintes parcelas: (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
I - Valor-Base constante no
Anexo VII; (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
II -
Adicional do MPU, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar,
Técnico e Analista, conforme estabelecido no Anexo VIII; (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
III - Gratificação de Atividade do
Ministério Público da União - GAMPU, calculada na conformidade do Anexo VI. (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
§ 1o Aplica-se à
remuneração das funções comissionadas o disposto no § 2o do art. 4o. (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
§ 2o Ao servidor
integrante da carreira e ao requisitado, investidos em Função Comissionada - FC, é
facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais setenta por cento do
valor-base da FC fixado no Anexo VII. (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
Art. 18. Os concursos públicos realizados para provimento dos cargos dos Quadros de
Pessoal a que se refere o art. 2o são válidos para o ingresso na
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, nas áreas de atividade que guardem
correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente aos cargos para os
quais se deu a seleção.
Art. 19. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá
propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o
acesso ao resultado da avaliação.
Art. 20. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à
elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos
servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí
incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 21. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2o
não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes,
importância superior a oitenta por cento da remuneração devida ao Procurador-Geral da
República.
Art. 22. No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou
designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o
art. 13, de cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à
nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Art. 23. Caberá ao Procurador-Geral da República baixar, no prazo máximo de trinta
dias, os regulamentos previstos no parágrafo único do art. 3o, no art.
8o e arts. 11, 13, 19 e 20, e as instruções necessárias à
aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 24.
(VETADO)
Art. 25. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 26.
(VETADO)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 5.1.2000
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no
9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo
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ANEXO II
(Art. 4o da Lei no
9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Tabela de Correlação
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ANEXO III
(Art. 5o da Lei no
9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Tabela de Enquadramento
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ANEXO IV
(Art. 6o da Lei no
9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Tabela de Vencimentos (*)
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* VALORES RELATIVOS A OUTUBRO DE 1995.
ANEXO V
(Art. 14 da Lei no 9.953, de
4 de janeiro de 2000)
Funções Comissionadas FC
Correlação
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ANEXO VI
(Art. 16 e 17, III, da Lei no
9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Fatores de Ajuste da Gratificação de
Atividade
do Ministério Público da União
GAMPU
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ANEXO VII
(Art. 17, I, e § 2o, da Lei
no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Funções Comissionadas - FC
Valores-base (*)
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* VALORES RELATIVOS A OUTUBRO DE 1995
ANEXO VIII
(Art. 17, II, da Lei no
9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Incidência do Adicional do MPU para Ocupante
de FC
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