Presidência
da República |
LEI No 9.953, DE 4 DE JANEIRO DE 2000.
Mensagem de Veto | Dispõe sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, criada pela Lei no 8.428, de 29 de maio de 1992, regulamentada pela Lei no 8.628, de 19 de fevereiro de 1993, e alterada pela Lei no 8.972, de 29 de dezembro de 1994, passa a ser regida pelas disposições desta Lei.
Art. 2o A carreira de que trata o artigo anterior visa prover a Secretaria do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;
II - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;
III - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho; e
IV - sistema adequado de remuneração.
Art. 3o As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.
Art. 4o São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso: (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente; (Alínea incluída pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
II - para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I. (Alínea incluída pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
§ 1o Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso.
§ 2o A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:
I – (VETADO)
II - (VETADO)
III oitenta por cento a partir de 1o de janeiro de 2000;
IV - integralmente a partir de 1o de janeiro de 2001.
Art. 5o O enquadramento dos servidores nas classes e padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, far-se-á de acordo com a Tabela de Enquadramento constante do Anexo III.
Art. 6o Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União são os constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 7o O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe "A" do respectivo cargo.
Art. 8o São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;
II - para o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;
III - para o cargo de Analista, curso de 3o grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividade previstas no Anexo I.
Art. 9o Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2o compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
Art. 10. A composição dos Quadros de Pessoal do MPU corresponderá ao número de cargos efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os ramos do Ministério Público da União, em ato próprio, fixarão a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas.
Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
Art. 13. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
§ 1o Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2o As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 14. Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os cargos em Comissão de Assessoramento - CCA, as Gratificações de Representação de Gabinete - GRG e as Funções Gratificadas - FG, integrantes dos Quadros de Pessoal do MPU, ficam transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V, resguardadas as situações individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o art. 15.
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. A Gratificação Extraordinária instituída pela Lei no 7.761, de 24 de abril de 1989, passa a denominar-se Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, obtendo-se o seu valor mediante aplicações dos fatores de ajuste fixados no Anexo VI.
Art. 17. (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
Art. 18. Os concursos públicos realizados para provimento dos cargos dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2o são válidos para o ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente aos cargos para os quais se deu a seleção.
Art. 19. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Art. 20. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 21. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2o não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a oitenta por cento da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.
Art. 22. No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o art. 13, de cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Art. 23. Caberá ao Procurador-Geral da República baixar, no prazo máximo de trinta dias, os regulamentos previstos no parágrafo único do art. 3o, no art. 8o e arts. 11, 13, 19 e 20, e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5.1.2000
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
ÁREA |
ANALISTA |
C C C C C |
35 34 33 32 31 |
PROCESSUAL PERICIAL ADMINISTRATIVA INFORMÁTICA SAÚDE DOCUMENTAÇÃO ENGENHARIA ARQUITETURA ORÇAMENTO CONTROLE INTERNO |
B B B B B |
30 29 28 27 26 |
||
A A A A A |
25 24 23 22 21 |
||
TÉCNICO |
C C C C C |
25 24 23 22 21 |
ADMINISTRATIVA INFORMÁTICA SAÚDE TRANSPORTE SERVIÇOS GERAIS APOIO ESPECIALIZADO |
B B B B B |
20 19 18 17 16 |
||
A A A A A |
15 14 13 12 11 |
||
AUXILIAR |
C C C C C |
15 14 13 12 11 |
ADMINISTRATIVA SERVIÇOS GERAIS APOIO ESPECIALIZADO |
B B B B B |
10 9 8 7 6 |
||
A A A A A |
5 4 3 2 1 |
ANEXO II
(Art. 4o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Tabela de Correlação
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO |
ÁREA |
CARGO |
ÁREA |
TÉCNICO |
PROCESSUAL PERICIAL ADMINISTRATIVA INFORMÁTICA SAÚDE DOCUMENTAÇÃO ENGENHARIA ARQUITETURA |
ANALISTA |
PROCESSUAL PERICIAL ADMINISTRATIVA INFORMÁTICA SAÚDE DOCUMENTAÇÃO ENGENHARIA ARQUITETURA ORÇAMENTO CONTROLE INTERNO |
ASSISTENTE |
ATIVIDADE-FIM ATIVIDADE-MEIO INFORMÁTICA SAÚDE TRANSPORTE ADMINISTRATIVA VIGILÂNCIA ARTESANATO |
TÉCNICO |
ADMINISTRATIVA INFORMÁTICA SAÚDE TRANSPORTE SERVIÇOS GERAIS APOIO ESPECIALIZADO |
AUXILIAR |
ADMINISTRATIVA SERVIÇOS GERAIS APOIO ESPECIALIZADO |
ANEXO III
(Art. 5o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Tabela de Enquadramento
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL ASSISTENTE PREVISTOS NA LEI No 8.972, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 |
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO PREVISTOS NA LEI No 8.972, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 |
||||||
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
A |
III |
C |
25 |
A |
III |
C |
35 |
II |
24 |
II |
34 |
||||
I |
23 |
I |
33 |
||||
B |
VI |
22 |
B |
VI |
32 |
||
V |
21 |
V |
31 |
||||
IV |
B |
20 |
IV |
B |
30 |
||
III |
19 |
III |
29 |
||||
II |
18 |
II |
28 |
||||
I |
17 |
I |
27 |
||||
C |
V E VI |
16 |
C |
V E VI |
26 |
||
III E IV |
A |
15 |
III E IV |
A |
25 |
||
I E II |
14 |
I E II |
24 |
||||
D |
V |
13 |
D |
IV E V |
23 |
||
III E IV |
12 |
II E III |
22 |
||||
I E II |
11 |
I |
21 |
ANEXO IV
(Art. 6o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Tabela de Vencimentos (*)
AUXILIAR |
TÉCNICO |
ANALISTA |
||||||
classe |
padrão |
vencimento |
classe |
padrão |
vencimento |
classe |
padrão |
vencimento |
C |
15 |
221,18 |
C |
25 |
369,40 |
C |
35 |
616,97 |
14 |
210,12 |
24 |
350,93 |
34 |
586,12 |
|||
13 |
199,61 |
23 |
333,39 |
33 |
556,82 |
|||
12 |
189,63 |
22 |
316,72 |
32 |
528,97 |
|||
11 |
180,15 |
21 |
300,88 |
31 |
502,53 |
|||
B |
10 |
171,14 |
B |
20 |
285,84 |
B |
30 |
477,40 |
9 |
162,58 |
19 |
271,54 |
29 |
453,55 |
|||
8 |
154,45 |
18 |
257,97 |
28 |
430,85 |
|||
7 |
146,73 |
17 |
245,07 |
27 |
409,31 |
|||
6 |
139,40 |
16 |
232,82 |
26 |
388,84 |
|||
A |
5 |
132,43 |
A |
15 |
221,18 |
A |
25 |
369,40 |
4 |
125,80 |
14 |
210,12 |
24 |
350,93 |
|||
3 |
119,51 |
13 |
199,61 |
23 |
333,39 |
|||
2 |
113,54 |
12 |
189,63 |
22 |
316,72 |
|||
1 |
107,86 |
11 |
180,15 |
21 |
300,88 |
* VALORES RELATIVOS A OUTUBRO DE 1995.
ANEXO V
(Art. 14 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Funções Comissionadas FC
Correlação
CARGOS/FUNÇÕES
DA |
FUNÇÕES
COMISSIONADAS |
DAS-101.6 DAS-101/102.5 DAS-101/102.4 DAS-101/102.3 DAS-101/102.2 DAS-101/102.1-cca FG.1 FG.2 e 0F III FG.3 e OF-I e II GRG-AUX. I e II |
FC-10 FC-09 FC-08 FC-07 FC-06 FC-05 FC-04 FC-03 FC-02 FC-01 |
ANEXO VI
(Art. 16 e 17, III, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Fatores de Ajuste da Gratificação de
Atividade
do Ministério Público da União
GAMPU
CARGO/FUNÇÃO |
FATOR |
INCIDÊNCIA |
FC-10 FC-09 FC-08 FC-07 FC-06 FC-05 |
3.78 3.14 2.58 2.10 1.90 1.81 |
ÚLTIMO PADRÃO DO CARGO DE ANALISTA |
FC-04 FC-03 |
1.66 1.66 |
ÚLTIMO PADRÃO DO CARGO DE TÉCNICO |
FC-02 FC-01 |
1.66 1.66 |
ÚLTIMO PADRÃO DO CARGO DE AUXILIAR |
ANALISTA TÉCNICO AUXILIAR |
2.85 |
PADRÃO EM QUE ESTIVER POSICIONADO O SERVIDOR |
ANEXO VII
(Art. 17, I, e § 2o, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Funções Comissionadas - FC
Valores-base (*)
FC |
VALOR-BASE |
PERCENTUAL SOBRE |
FC-10 FC-09 FC-08 FC-07 FC-06 FC-05 FC-04 FC-03 FC-02 FC-01 |
3.645,00 3.280,00 2.916,00 2.551,00 2.187,00 1.859,00 1.530,00 1.202,00 947,00 729,00 |
100% 90% 80% 70% 60% 51% 42% 33% 26% 20% |
* VALORES RELATIVOS A OUTUBRO DE 1995
ANEXO VIII
(Art. 17, II, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)
Incidência do Adicional do MPU para Ocupante de FC
CARGO/FUNÇÃO |
INCIDÊNCIA |
FC-10 FC-09 FC-08 FC-07 FC-06 FC-05 |
último padrão do cargo de analista |
FC-04 FC-03 |
último padrão do cargo de técnico |
FC-02 FC-01 |
último padrão do cargo de auxiliar |