Presidência
da República |
LEI No 10.552, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
Conversão da MPv nº 49, de 2002 |
Autoriza o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de crédito interno e a conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 49, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Observada a competência do Senado Federal
constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição e obedecidos os requisitos da
legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado, a critério do Ministério da
Fazenda, a:
I - contratar em nome da União operação de crédito interno; e
II - conceder garantia da União a entidades da administração federal
indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da
administração indireta, em operação de crédito interno, obedecidos os requisitos do
art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, em especial o do § 1º.
II - conceder garantia da União às entidades da administração
pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração
pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito
interno, observados os requisitos previstos no § 1º do
art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 618, de 2013)
II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos, limites, condições e normas da legislação em vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as
Leis
nos 6.263, de 16 de novembro de 1975,
6.590,
de 16 de novembro de 1978, 6.841,
de 3 de novembro de 1980, e o
Decreto-Lei
no 1.957, de 31 de agosto de 1982.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002