Presidência
da República |
LEI Nº 7.113, DE 6 JULHO DE 1983
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Dispõe sobre a atualização e reajustamento contínuo do valor do selo a que se refere a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, destinado a obter recursos para assistência à prole dos Hansenianos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É atualizado para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) o valor do selo a que se refere a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, alterada pela Lei nº 5.620, de 4 de novembro de 1970.
Art. 2º - O valor a que se refere o artigo anterior será reajustado anualmente, com base na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1983
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