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Presidência
da República |
LEI Nº 909, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949.
Vide Lei nº
31.684, de 1952 Vide Lei nº 4.342, de 1964 Vide Lei nº 5.497, de 1968 Vide Lei nº 5.620, de 1970 Vide Lei nº 7.113, de 1983 |
Autoriza a emissão especial de selos em benefício dos filhos sadios dos lázaros. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a realizar, anualmente, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, a partir de 1950, durante uma semana, que se denominará Semana do Combate à Lepra, a emissão de selos da taxa adicional de 10 (dez) centavos para serem aplicados à correspondência que transitar pelo território nacional.
Parágrafo único. O produto da venda dos selos, a que se refere esta Lei, será entregue à Federação das Sociedades de Assistência ao Lázaros, integrada na Campanha Nacional Contra a Lepra, em virtude do Decreto-lei nº 4.827, de 12 de outubro de 1942, em benefício dos filhos sadios dos lázaros.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EuRico G. DUTRA
Clóvis Pestana
Guilherme da Silveira
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1949
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