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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.543, DE 14 DE JULHO DE 1955.

 

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica constituída, com personalidade própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, e com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, a Rêde Ferroviária do Nordeste (R.F.N.) formada pelas linhas férreas que estiveram arrendadas a The Great Western of Brazil Railway Company Limited, para fim de melhor articulação do sistema ferroviário nacional.

Art. 2º A Rêde Ferroviária do Nordeste tem por finalidade a exploração de transportes ferroviários e rodoviários e o exercício de atividades industriais e comerciais conexas.

Art. 3º Constituem seu patrimônio todos os bens, inclusive os imóveis e as obrigações de terceiros, existentes na data desta lei, que integravam o ativo transferido para o Govêrno da União, por fôrça da lei nº 1.154, de 5 de julho de 1950; os encargos do passivo, ainda existentes na data desta lei e transferidos ao Govêrno da União também pela lei nº 1.154, citada, ficarão sob a responsabilidade direta da Rêde Ferroviária do Nordeste.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei, deverá ser feito o tombamento geral de todos os bens imóveis da Rêde Ferroviária do Nordeste e providenciado o competente registro mobiliário, ficando autorizadas a Procuradoria da República e os seus órgãos nos Estados a requerer, em juízo, a transferência de imóveis registrados no nome da Great Western Railway, para a Rêde Ferroviária do Nordeste, com a apresentação dos títulos de aquisição da antiga proprietária Great Western Brazil Railway.

Art. 4º A Rêde Ferroviária do Nordeste gozará de tôdas as regalias e vantagens outorgadas à União quanto ao pagamento de impostos, taxas, direitos aduaneiros e juros moratórios, impenhorabilidade dos bens patrimoniais, fôro e tratamento nos pleitos judiciais, inclusive contagem dos prazos.

Art. 5º A Rêde Ferroviária do Nordeste será administrada por um diretor, nomeado em comissão, por livre escolha do Presidente da República, entre os engenheiros civis do país com tirocínio ferroviário.

Parágrafo único. Por indicação do diretor será designado pelo Presidente da República, entre os engenheiros da Rêde, um vice-diretor que o substituirá nas faltas e impedimentos.

Art. 6º Ao diretor competirá:

a) Superintender todos os serviços e negócios da Rêde e representá-la em juízo ou fora dêle;

b) Autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou mediante concorrência por administração tratada, tarefa ou empreitada;

c) Autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou mediante concorrência ou coleta de preços nos demais casos;

d) Assinar contratos de serviços, obras e aquisições, após as providências de que tratam as alíneas b e c;

e) Assinar os contratos, ou convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto, ou de coordenação de transportes e outros quaisquer, que forem de conveniência para a Rêde;

f) Autorizar o pagamento das despesas regularmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da Rêde;

g) Admitir empregados, melhorar-lhes o salário, licenciá-los, designar-lhes as funções, puni-los e dispensá-los, decidir os recursos sôbre o julgamento das suas condições de merecimento e os demais atos administrativos referentes ao pessoal, tudo de conformidade com a legislação que estiver em vigor;

h) Decidir as reclamações, inclusive as que importarem em indenizações;

i) Determinar a baixa ou venda dos bens imóveis, que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários à Rêde;

j) Ajustar arrendamento, locação e prestação de serviços a terceiros;

k) Regulamentar a ocupação, gratuita ou mediante retribuição, dos imóveis da Rêde, pelos ferroviários, segundo a conveniência dos serviços;

l) Apresentar anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para ser encaminhado ao Ministro da Viação e Obras Públicas e, depois, ao Presidente da República, relatório circunstanciado da gestão administrativa e os resultados da exploração da Rêde no ano anterior.

Art. 7º Incumbirá ainda ao diretor promover:

a) a perfeição e eficiência dos vários serviços da Rêde;

b) o equilíbrio orçamentário, com a condução econômica dos serviços, e fomento racional das receitas e a compressão justificável das despesas de custeio;

c) a colaboração com as autoridades para o saneamento, povoamento e reflorestamento das terras marginais às linhas;

d) a colaboração com as autoridades competentes para o desenvolvimento das indústrias e exploração agrícolas das zonas marginais à Rêde;

e) a coordenação dos transportes ferroviários, de modo a estender a influência da Rêde a zonas afastadas das suas linhas, fomentando o transporte dos respectivos produtos e facilitando-lhes o desenvolvimento econômico;

f) os serviços de porta a porta e a entrega de despachos a domicílio;

g) a formacão do pessoal necessário aos seus serviços, por meio de seleção, orientação e instrução profissional, bem como o aperfeiçoamento técnico e funcional dos empregados;

h) a assistência social e educacional das famílias dos ferroviários, tornando cada vez mais íntima a colaboração dos empregados com a Rêde;

i) a prevencão de acidentes com a adoção de medidas adequadas e a instrução do pessoal sôbre os cuidados necessários ao serviço e a manutenção dos serviços próprios já existentes de seguros de acidentes do trabalho.

Art. 8º A Rêde Ferroviária do Nordeste custeará os seus serviços com a renda que arrecadar, observando o orçamento da despesa que será aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 9º As obras e aquisições necessárias à expansão e melhoria do tráfego da Rêde, das quais devam resultar aumento de seu valor patrimonial, serão custeadas mediante recursos concedidos pela União.

§ 1º Para fixação do montante dêsses recursos o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional os programas das obras e aquisições acompanhados dos respectivos orçamentos e pareceres do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

§ 2º Fica facultada à Rêde aplicar os saldos de exploração industrial na execução de obras e melhoramento e em aquisições que venham a aumentar o seu patrimônio, devendo os seus projetos e orçamentos ser submetidos à aprovação superior por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 10. A Rêde Ferroviária do Nordeste será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, por intermédio do seu Distrito de Fiscalização no Recife, de acôrdo com as normas adotadas.

Parágrafo único. A Rêde encaminhará os assuntos sujeitos à aprovação superior através do Distrito de Fiscalização, que emitirá parecer sôbre os mesmos.

Art. 11. Anualmente, serão feitas tomadas de contas, de conformidade com instruções que forem baixadas, por uma Junta de Tomada de Contas da qual fará parte integrante um representante devidamente credenciado do Tribunal de Contas, tendo em vista, principalmente, a execução orçamentária, abrangendo ainda a aplicação de subvenções, auxílios, créditos orçamentários e especiais concedidos pelo Govêrno da União à Rêde.

Art. 12. Anualmente ... (vetado) ... a Rêde Ferroviária do Nordeste encaminhará à Contadoria Geral da República, para publicação com os balanços gerais da União, o balanço gerar da receita e da despesa e do ativo e passivo da Rêde, atinentes à gestão do ano anterior.

Art. 13. O pessoal da Rêde Ferroviária do Nordeste será contituído de funcionários efetivos, extranumerários, mensalistas e contratados.

Art. 14. O diretor da Rêde submeterá à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data desta lei, os seguintes projetos:

a) de organização geral da Rêde e do regulamento geral dos serviços, com a discriminação, competência e atribuições dos diversos órgãos e a definição clara das responsabilidades dos seus dirigentes;

b) do estatuto do pessoal, em que serão estabelecidas as normas gerais de administração do pessoal, seus direitos e vantagens, suas responsabilidades, bem como regulamentadas tôdas as reformas básicas previstas nas leis em vigor referentes ao pessoal das ferrovias;

c) do quadro do pessoal da mesma Rêde, constituído de cargos isolados e de carreira, de acôrdo com os atuais padrões e referências fixados em lei, bem como dos cargos em comissão, de conformidade com os símbolos existentes na legislação federal en vigor.

§ 1º Mantidos os direitos para os nomeados antes da vigência da lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, serão considerados suplementares e extintos, logo que vagarem, os cargos cujos proventos estejam acima dos fixados nas leis em vigor, para as funções em comissão, na ordem dos respectivos símbolos, ex-vi do que prescreve o § 1º do art. 19 da referida lei.

§ 2º A estruturação básica do quadro do pessoal estabelecerá os salários das diferentes carreiras e cargos isolados e fixará os dos cargos em comissão, não podendo êsses salários ser inferiores ao cômputo dos atuais vencimentos e o abono de emergência para os que atualmente o percebem inclusive os diaristas e horistas que passarão à condição de extranumerários mensalistas, obedecendo-se à tabela a que se refere o art. 5º da lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952. Uma vez aprovada pelo Presidente da República, representará essa estruturação para os ferroviários da Rêde Ferroviária do Nordeste a revisão a que se refere o art. 259 da lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 3º Serão regulamentadas as diversas modalidades inerentes aos cargos, quanto ao provimento, concurso, posse, fiança, promoção, transferência, reintegração e readmissão, bem como quanto à estabilidade, férias e licenças, inclusive a especial e ainda quanto à percepção de ajuda de custo, diárias, auxílio para diferença de caixa, e salário-família e quanto às gratificações de função, de prestação de serviço extraordinário, de representação de gabinete, da execução de trabalho de natureza especial com risco de vida e saúde, da execução de trabalho técnico e científico, de adicionais por tempo de serviço e da cota-parte nas multas, de acôrdo com as normas da lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, em vigor.

§ 4º Para os efeitos da gratificação adicional e da licença especial, é assegurada aos funcionários da Rêde Ferroviária do Nordeste a contagem de tempo de serviço prestada à antiga Great Western of Brazil Railway Company.

§ 5º Além do pessoal constante do quadro previsto neste artigo, poderá a Rêde contratar, na forma da legislação vigente, um número variável de empregados para atender às flutuações dos serviços, especialmente nas épocas de safra.

Art. 15. Caberá ao Govêrno da União prover, por meio de subvenção, auxílio ou créditos orçamentários ou especiais, os recursos necessários ao pagamento de vantagens concedidas ou a conceder ao pessoal, além das que constarem no estatuto do pessoal de que trata o artigo anterior. Do mesmo modo se procederá em relação a qualquer aumento de despesa por fôrça de ato expresso do Poder Legislativo ou Poder Executivo.

Art. 16. Enquanto não forem aprovados os projetos a que se refere o art. 14, continuarão em vigor os quadros e regulamentos que foram adotados pela administração que substituiu a antiga emprêsa arrendatária, ficando assegurados aos atuais serventuários da Rêde os direitos e vantagens de que gozam, inclusive o de promoção dentro dos quadros estabelecidos pela mesma administração.

Art. 17. A partir da data desta lei, a situação de todo o pessoal da Rêde será regulada pelos seus dispositivos e atos dela decorrentes, não cabendo recursos à Justiça do Trabalho senão a atos verificados antes dela.

Art. 18. No que disser respeito ao regime tarifário, a Rêde respeitará as normas estabelecidas pelo Conselho de Tarifas e Transportes, mantendo-se, entretanto, o regime de ajustes tarifários.

Art. 19. A Rêde manterá, no Rio de Janeiro, um escritório de representação cujo pessoal constará do quadro a que se refere o art. 14, a fim de facilitar as suas relações com as entidades governamentais e outras sediadas na Capital da República.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ filHO

Octavio Marcondes Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1955

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