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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.154, DE 5 DE JULHO DE 1950.

 

Autoriza o Poder Executivo a promover a encampação dos contratos da “Great Western of Brazil Railway Limited” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, pelos meios regulares e nos têrmos do acôrdo celebrado em Londres, aos 26 de maio de 1949, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Great Western of Brazil Railway Company Limited e que é aprovado por esta Lei, a encampação dos contratos, mediante os quais a Companhia opera o seu sistema ferroviário e a adquirir todos os bens, propriedades, terras, direito e ação de qualquer natureza, que a mesma Companhia a qualquer título possua no Brasil sejam ou não diretamente relacionados com a exploração do sistema ferroviário da Companhia nos têrmos da cláusula quarta do mencionado acôrdo.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer às seguintes despesas com as operações previstas no artigo anterior:

a) œ3.346.000,00 (três milhões trezentos e quarenta e seis mil libras esterlinas) para o pagamento dos contratos encampados e bens adquiridos;

b) até œ456.000-0-0 (quatrocentas e cinqüenta e seis mil libras esterlinas) para a aquisição dos materiais em estoque nos Almoxarifados da Companhia, nos têrmos da Cláusula sétima do acôrdo;

c) até œ139.500-0-0 (cento e trinta e nove mil e quinhentas libras esterlinas) para aquisição dos materiais equipamentos e sobressalentes encomendados pela Companhia na Inglaterra, à data do Acôrdo, nos têrmos de sua cláusula quatorze;

d) até œ1.097.755-0-0 (um milhão noventa e sete mil, setecentas e cinquenta e cinco libras esterlinas) para aquisição do material rodante e de tração, destinado ao reaparelhamento da Companhia e por ela encomendado na Inglaterra à data do Acôrdo, ainda nos têrmos de sua cláusula quatorze;

e) até U$$ 16.600,44 (dezesseis mil, seiscentos dólares e quarenta e quatro centésimos) para aquisição dos materiais, equipamentos e sobressalentes, encomendados pela Companhia nos Estados Unidos da América do Norte, à data do Acôrdo, nos têrmos de sua cláusula quatorze;

f) até Frs. B. 588.500,00 (quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos francos belgas) para aquisição dos materiais, equipamentos e sobressalentes, encomendados pela Companhia na Bélgica à data do Acôrdo, nos têrmos de sua cláusula quatorze.

Parágrafo único. Para o pagamento das parcelas discriminadas nas alíneas a b c e d dêste artigo utilizará o Govêrno do Brasil nos têrmos do Acôrdo celebrado no Rio de Janeiro com os Governos do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte aos 21 de maio de 1948 parte dos saldos que tem acumulados na Inglaterra.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

João Valdetaro de Amorim e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1950

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