Presidência
da República |
LEI No 1.720, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952.
Exclui da classificação declarada no artigo 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de São Paulo, no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É excluído da classificação declarada no artigo 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1952
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