Presidência
da República |
LEI No 121, DE 22 DE OUTUBRO DE 1947.
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Declara, para fins do § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os Municípios que constituem bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
declarados bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa
externa do País, e para os fins determinados no
§ 2º do art. 28, da Constituição
Federal, os seguintes Municípios: Manaus, o Estado do Amazonas;
Belém, no Estado do Pará;
Natal,
no Estado do Rio Grande do Norte;
Recife, no Estado do Pernambuco;
Salvador, no Estado da Bahia;
Niterói e Angra dos Reis,
no Estado do Rio de Janeiro;
S.Paulo,
Santos e
Guarulhos, no Estado de São
Paulo; Florianópolis e São Francisco, no Estado de Santa Catarina;
Pôrto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, Gravataí
e Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul; e
Corumbá, no Estado de
Mato Grosso. (Vide Lei nº 1.444, de 1951)
(Vide Lei nº 1.645, de 1952)
(Vide Lei nº 1.665, de 1952) (Vide Lei nº 1.720, de 1952)
(Vide Lei nº 1.743, de 1952)
(Vide Lei nº 1.767, de 1952)
(Vide Lei nº 1.785, de 1952)
(Vide Lei nº 1.878, de 1953)
(Vide Lei nº 1.953, de 1953)
(Vide Lei nº 2.179, de 1954)
(Vide Lei nº 2.386, de 1955)
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Benedito Costa Netto
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1935
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