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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.864, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981.

 

Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, e tendo em vista o artigo 30 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

Art. 1º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS indenizará, na forma prevista neste Decreto-lei, os possuidores de áreas nas quais realizar, diretamente ou através de contratantes, serviços de pesquisa ou lavra, quando não acorrer a desapropriação.

Art. 2º - A indenização a que se refere o artigo 1º consistirá no pagamento ao possuidor de uma renda pela ocupação da área, paga mês a mês ou dia a dia, quando a ocupação for por período inferior a 30 (trinta) dias, equivalente ao lucro líquido que estiver obtendo o possuidor pela utilização do imóvel a ser empregado na exploração, pesquisa ou lavra.

Parágrafo único. se não estiver sendo dado utilização econômica ao imóvel, a renda mensal equivalerá a 1% (hum por cento) do seu valor cadastral para fins de lançamento de imposto.

Art. 3º - Não havendo acordo entre a PETROBRÁS e o possuidor, quanto ao valor da renda a ser paga, nos termos do Art. 2º e de seu parágrafo único, a PETROBRÁS requererá, no Juízo da situação do imóvel, a fixação dessa renda, o que será feito através de prova pericial, na forma prevista no Título VIII, Capítulo VI, do Código de Processo Civil, no que for aplicável.

Art. 4º - O requerimento a que se refere o art. 3º será instruído, entre outros, com os seguintes documentos:

a) mapa da área onde serão realizados os serviços de pesquisa ou lavra;

b) certidão do registro de imóveis referentes à área, quando houver; e,

c) indicação da existência de posse direta na área, nomeando-se e qualificando-se, em tal caso, aquele que a detenha.

Art. 5º - Será obrigatória a citação do possuidor, daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel, bem assim do detentor da posse direta, cabendo ao juízo decidir a quem deverá ser paga a renda a que se refere o presente Decreto-lei, ressalvado o disposto no art. 8º.

Art. 6º - O Juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por despacho:

a) o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;

b) o prazo para a entrega dos laudos, o qual não deverá ser superior a 10 (dez) dias.

Art. 7º - Dentro de 10 (dez) dias a contar do recebimento da prova pericial, e independentemente de audiência, o juiz proferirá sentença, fixando o valor da renda a ser paga pela PETROBRÁS e autorizando-a a ocupar a área indicada no requerimento de que trata o art. 4º.

§ 1º - O recurso interposto contra a sentença a que alude este artigo não terá efeito suspensivo, executando-se a sentença desde logo, independentemente de nova citação.

§ 2º - As custas judiciais do primeiro grau de jurisdição, relativas ao procedimento previsto neste Decreto-lei, constituem encargo da Requerente.

Art. 8º - Se dois ou mais interessados disputarem o recebimento da renda fixada de conformidade com este Decreto-lei, o Juiz determinará, na sentença em que fixar o seu valor, o depósito em ORTN’s e à disposição do juízo, do valor da renda fixada, remetendo os interessados ao procedimento ordinário próprio e cumprindo, quanto ao mais, o disposto no art. 7º.

Art. 9º - Poderá a PETROBRAS, a qualquer tempo, requerer ao juízo a cessação do pagamento da renda fixada nos termos deste Decreto-lei, promovendo a devolução incontinenti da área a quem o juízo indicar, mediante auto a ser lavrado no processo, oportunidade em que serão apurados e pagos os eventuais prejuízos por danos causados ao imóvel.

Art. 10 - A renda fixada por acordo ou por sentença será anualmente reajustada, a partir do décimo segundo mês da sua vigência e daí por diante sempre anualmente, pelos índices das ORTN’s.

Art. 11 - Em qualquer grau de jurisdição, só poderá ser alegado vício do processo judicial ou discutido o valor da renda mensal, ou o da indenização, a que aludem os artigos 2º e 9º deste Decreto-Lei.

Art. 12 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao procedimento estabelecido neste Decreto-Lei, os preceitos do Código de Processo Civil.

Art. 13 - O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1981