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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.359, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987.
Estende benefícios fiscais ao empreendimento integrante do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estender os benefícios fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975 e pelo Decreto-lei nº 1.938, de 10 de maio de 1982, às aquisições feitas contra pagamento com recursos próprios, mediante concorrências nacionais e internacionais realizadas por empresa titular de empreendimento integrante do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS.
Art. 2º A Comissão de Política Aduaneira - CPA poderá dispensar a incidência do disposto no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, aos bens importados nas condições estabelecidas no artigo 1º deste decreto-lei, após exame prévio de pleito da Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás para realização de concorrência internacional.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1987