Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.335, DE 25 DE JUNHO DE 1974.
Vide
Decreto-Lei nº 2.359, de 1987 |
Estende benefícios fiscais às vendas no mercado interno de máquinas e equipamentos e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado, em casos excepcionais, tratando-se de
projetos que consultem ao interesse nacional, a estender os estímulos fiscais
deferidos às exportações, às vendas de máquinas e equipamentos nacionais
realizadas no mercado interno, pelos respectivos fabricantes, que resultem de
licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de
participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A., quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de financiamento em prazos fixados pelo Conselho
Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade
governamental estrangeira, ou advindos de financiamento de Programas de agências
governamentais de crédito.
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado em casos excepcionais, tratando-se de projetos que consultem ao interesse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às vendas de máquinas e equipamentos nacionais realizadas no mercado interno, pelos respectivos fabricantes, que resultem de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologadas pela Carteia de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., quando sejam efetuados contra pagamentos com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, ou advindas de financiamentos de Programas de agências governamentais de crédito ou ainda provenientes de recursos próprios do investidor quando resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação das reservas voluntárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.398, de 1975)
§ 1º - Os incentivos a que se refere este artigo, quando se tratar de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, poderão ser aplicados a casos em que os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País a título de investimento.
§ 2º - Nos casos de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, ou pelo Conselho de Política Aduaneira quando se tratar de projeto na área de desenvolvimento regional, poderão ser dispensados os requisitos de origem de recursos previstos neste artigo, desde que a participação de fornecedores nacionais seja igual ou superior a percentuais mínimos a serem fixados em ato do Ministro da Fazenda.
§ 3º - Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, os incentivos de que trata este artigo poderão ser estendidos às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.
§ 4º A extensão de incentivos de que trata este artigo dependerá de prévio requerimento da parte interessada.
Art.
2º Os pedidos de extensão de estímulos fiscais em andamento, bem como os que já
tenham sido concedidos pelo Ministro da Fazenda com base nos Decretos-leis
números 1.171, de 2 de junho de 1971 e 1.250, de 21 de dezembro de 1972, ficam
mantidos independentemente de qualquer ratificação.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados: o Decreto-lei nº 1.171, de 2 de junho de 1971,
e o Decreto-lei nº 1.250, de 21 de dezembro de 1972.
Brasília, 8 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1974