Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.534, DE 13 DE ABRIL DE 1977.
Revogado pela Lei nº 6.649,
de 1979 Texto para impressão |
Assegura a prorrogação, pelos prazos que especifica, de locações residenciais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o
disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,
DECRETA:
Art.
1º Nas locações residenciais é assegurada ao locatário, uma vez findo o prazo
contratual, ou vigorando este por tempo indeterminado, a faculdade de continuar
no prédio, como inquilino, por período equivalente a 2 (dois) meses por ano ou
fração de ano de vigência da locação.
§ 1º Vigorando a locação há mais de 1 (um) e até 2 (dois) anos, será de 6 (seis) meses o período a que este artigo se refere.
§ 2º Qualquer que seja o tempo da vigência da locação, o período de prorrogação de que trata este artigo não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º Mesmo no decurso do período de prorrogação de que trata este artigo poderá a locação ser rescindida:
a) nos casos previstos no artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, nas locações por ela regidas; e
b) nos casos de infração de obrigação legal ou contratual, nas demais locações.
Art.
2º Durante os períodos a que aludem o artigo antecedente e seus parágrafos, o
aluguel será corrigido monetariamente na mesma proporção da variação do valor
nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ocorrida entre o
mes-base e o primeiro mês do período de prorrogação, tomando-se como mês-base:
a) o primeiro mês após o último reajuste contratual, quando o contrato estipular reajuste; e
b) o primeiro mês da locação quando no contrato não houver previsão de reajuste ou se a locação for verbal.
Art.
3º O novo aluguel, calculado nos termos do artigo 2º, vigorará pelo período de
prorrogação da locação fixado no artigo 1º e seus parágrafos; sendo ele superior
a 12 (doze) meses, haverá novo reajuste a partir do 13º mês.
Art.
4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando
Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.4.1977