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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.534, DE 13 DE ABRIL DE 1977.

Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979

Assegura a prorrogação, pelos prazos que especifica, de locações residenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,

DECRETA:

Art. 1º Nas locações residenciais é assegurada ao locatário, uma vez findo o prazo contratual, ou vigorando este por tempo indeterminado, a faculdade de continuar no prédio, como inquilino, por período equivalente a 2 (dois) meses por ano ou fração de ano de vigência da locação.

§ 1º Vigorando a locação há mais de 1 (um) e até 2 (dois) anos, será de 6 (seis) meses o período a que este artigo se refere.

§ 2º Qualquer que seja o tempo da vigência da locação, o período de prorrogação de que trata este artigo não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º Mesmo no decurso do período de prorrogação de que trata este artigo poderá a locação ser rescindida:

a) nos casos previstos no artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, nas locações por ela regidas; e

b) nos casos de infração de obrigação legal ou contratual, nas demais locações.

Art. 2º Durante os períodos a que aludem o artigo antecedente e seus parágrafos, o aluguel será corrigido monetariamente na mesma proporção da variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ocorrida entre o mes-base e o primeiro mês do período de prorrogação, tomando-se como mês-base:

a) o primeiro mês após o último reajuste contratual, quando o contrato estipular reajuste; e

b) o primeiro mês da locação quando no contrato não houver previsão de reajuste ou se a locação for verbal.

Art. 3º O novo aluguel, calculado nos termos do artigo 2º, vigorará pelo período de prorrogação da locação fixado no artigo 1º e seus parágrafos; sendo ele superior a 12 (doze) meses, haverá novo reajuste a partir do 13º mês.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1977