Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 636, DE 18 DE JUNHO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 6.144,
de 1974 Texto para impressão |
Modifica o Quadro de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e,
- CONSIDERANDO que o Ministério do Exército mantém a mesma organização básica da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956, limitando-se a ajustá-lo, através da criação ou extinção de determinados cargos ou órgãos, como imperativo de sua atualização;
- CONSIDERANDO a necessidade de reajustar os efetivos de Oficiais-Generais do Exército, a fim de atender aos encargos decorrentes da implantação progressiva da reforma administrativa, de que trata o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Os Quadros de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pelas Leis nº 1.632, de 30 de junho de 1952, nº 3.654, de 4 de novembro de 1959, nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968 e Decreto-lei nº 541, de 18 de abril de 1969, ficam acrescidos de:
- Quadro de Oficiais-Generais combatentes:
General-de-Exército ........................................ 1 (um)
Generais-de-Divisão ........................................ 5 (cinco)
- Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares:
General-de-Divisão ......................................... 1 (um)
- Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Saúde:
General-de-Brigada Médico ............................. 1 (um)
- Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Intendência:
Generais-de-Brigada ....................................... 2 (dois)
Art. 2º O preenchimento das vagas, decorrentes da aplicação dêste Decreto-lei, será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.
Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e silva
Aurélio de Lyra
Tavares
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1969 e retificado em 24.6.1969