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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 74, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Vide Decreto nº 91.144, de 1985

Cria o Conselho Federal de Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato lnstitucional nº 2, tendo em vista o Ato Complementar nº 23,

decreta:

Art. 1º O Conselho Federal de Cultura será constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.

§ 1º Na escolha dos membros do Conselho, o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nêle serem devidamente representadas as diversas artes, as letras e as ciências.

§ 2º De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um têrço de seus membros terá mandato, apenas, de dois anos e um têrço de quatro anos.

§ 3º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para complementar o prazo do mandato do substituído.

§ 4º O Conselho Federal de Cultura será constituído em câmaras para deliberar sôbre assuntos pertinentes às artes, às letras e às ciências, e se reunirá em sessão para decidir sôbre a matéria de caráter geral.

§ 5º Além das Câmaras referidas no parágrafo anterior, haverá uma, especialmente destinada aos assuntos do patrimônio histórico e artístico nacional.

§ 6º As funções de conselheiro serão consideradas de relevante interêsse nacional, e o seu exercício tem prioridade sôbre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.

Art. 1º O Conselho Federal de Cultura será constituído por 26 (vinte e seis) membros, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

a) 24 (vinte e quatro) membros nomeados pelo Presidente da República, por 6 (seis) anos, dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade; (Incluída pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

b) 2 (dois) membros natos, sem mandato prefixado, que serão o Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Culturais e o Diretor de Instituto Nacional do Livro. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

Art. 1º - O Conselho Federal de Cultura, criado pela Decreto-Lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, será constituído por 26 (vinte e seis) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

a) 24 (vinte e quatro) com mandato de 6 anos, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade; (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

b) 2 (dois) sem mandato prefixado, indicados pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

§ 1º Na escolha dos membros do Conselho o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas artes, letras e ciências humanas; (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 2º Na hipótese de o Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Culturais ou Diretor do Instituto Nacional do Livro serem membros do Conselho Federal de Cultura, nomeados nos termos da alínea "a" deste artigo, o Ministro da Educação e Cultura designará substitutos enquanto permanecerem os titulares na direção dos referidos órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 2º Na hipótese de afastamento temporário de membros do Conselho Federal de Cultura, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto enquanto durar o afastamento do titular. (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

§ 3º De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 4º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 5º O conselho Federal de Cultura será constituído em câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras, às ciências e ao patrimônio histórico e artístico nacional e se reunirá em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 6º As funções de membros do Conselho Federal de Cultura, equiparadas às de membro do Conselho Federal de Educação, serão consideradas de relevante interesse nacional e o seu exercício terá prioridade sobre o de cargos público de que sejam titulares os conselheiros. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

Art. 2º Ao Conselho Federal de Cultura compete:

a) formular a política cultural nacional;

b) articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as Universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordernação e a execução dos programas culturais;

c) decidir sôbre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos;

d) promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional;

e) conceder auxílios e subvenções às instituições culturais oficiais e particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação de seu patrimônio artístico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;

f) promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;

g) manter atualizado o registro das instituições culturais e oficiais e particulares e dos professôres e artistas que militam no campo das ciências, das letras e das artes;

h) proceder à publicação de um boletim informativo de natureza cultural;

i) informar sôbre a situação das instituições particulares de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenções concedidas pelo Govêrno Federal;

j) reconhecer, para efeito de assistência e amparo através do Plano Nacional de Cultura, as instituições culturais do País, cujo reconhecimento se dará mediante solicitação da instituição interessada;

k) estimular a criação de Conselhos Estaduais de Cultura e propor convênios com êsses órgãos, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais, nos diferentes ramos profissionais, e ao desenvolvimento e integração da cultura no País;

l) apreciar os planos parciais de trabalho elaborados pelos órgãos culturais do Ministério da Educação e Cultura, com vistas a sua incorporação a um programa anual do Ministério da Educação e Cultura, a ser aprovado pelo Ministro de Estado;

m) elaborar o Plano Nacional da Cultura, com os recursos oriundos do Fundo Nacional da Educação, ou de outras fontes, orçamentárias ou não, colocadas ao seu alcance;

n) promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, nas instituições culturais oficiais ou particulares, estas últimas deste que incluídas no Plano Nacional da Cultura, e sempre tendo em vista o bom emprêgo dos recursos recebidos;

o) elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Presidente da República;

p) emitir pareceres sôbre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Educação e Cultura;

q) submeter à homologação do Ministro da Educação e Cultura os atos e resoluções aprovados em plenário, sempre que fixem doutrina ou norma de ordem geral;

r) promover intercâmbio com entidades estrangeiras, mediante convênios que possibilitem: exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;

s) superintender, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, cursos e exposições de cultura brasileira no exterior;

t) promover, articulando-se com os Conselhos Estaduais de Cultura, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e tôda qualquer outra atividade, dando, também, especial atenção o meio de proporcionar melhor conhecimento cultural das diversas regiões brasileiras.

Art. 3º Os diretores dos diversos órgãos culturais do Ministério da Educação e CuItura participarão dos trabalhos das Câmaras, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho, sempre que se debater matéria diretamente ligada à respectiva repartição.

Art. 4º O Plano Nacional da Cultura, bem como o Plano Nacional da Educação, será aprovado em sessão conjunta do Conselho Federal da Cultura e do Conselho Federal de Educação, sob a presidência do Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A apreciação dos dois planos em sessão plena tem por objetivo evitar duplicação de serviços e harmonizar o plano geral de ação do Ministério da Educação e Cultura nos dois setores de suas atividades básicas.

Art. 5º O Conselho Federal de Cultura terá um Secretário Geral, de provimento em comissão, símbolo 2-C, nomeado pelo Presidente da República, mediante proposta do Presidente do Conselho ao Ministro da Educação e Cultura.

Art. 6º O Conselho Federal de Cultura terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos na forma fixada no seu Regimento.

Art. 7º Fica revogado o Decreto-lei nº 526, de 1 de julho de 1938.

Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CAStelLO BRAnCO
Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966 e republicado em 5.1.1967

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