Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública a Associação dos Idosos do Brasil, com sede na cidade de Goiânia/GO, e outras entidades. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
I - ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS DO BRASIL, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 33.601.840/0001-69 (Processo MJ nº 23.984/95-99);
II - SOCIEDADE ESPÍRITA PAZ, AMOR E LUZ, com sede na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 78.122.165/0001-23 (Processo MJ nº 24.048/95-50);
III - CRECHE SANTA TEREZINHA, com sede na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 16.828.865/0001-80 (Processo MJ nº 21.896/96-33);
IV - FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE UMBANDA E CANDOMBLÉ, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 00.454.504/0001-81 (Processo MJ nº 6.983/96-61);
V - FRATERNIDADE IRMÃ AMÉLIA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 62.180.252/0001-05 (Processo MJ nº 19.878/94-57);
VI - GRUPO DE AÇÃO SOCIAL PAROQUIAL DE BREJÕES, com sede na cidade de Brejões, Estado da Bahia, portador do CGC nº 16.434.839/0001-78 (Processo MJ nº 19.330/95-89);
VII - OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMÃO ÁUREO, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 25.006.149/0001-09 (Processo MJ nº 21.692/96-93);
VIII - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, com sede na cidade de Abre Campo, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 16.527.889/0001-08 .(Processe MJ nº 26.206/95-70).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art.5º Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1997