Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Restabelece os títulos de utilidade pública federal da Casa da Criança Sagrada Família/RS, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art.1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São restabelecidos os títulos de utilidade pública federal das seguintes instituições:
I - CASA DA CRIANÇA SAGRADA FAMÍLIA, então denominada Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Sagrada Família, com sede na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 89.200.000/0001-49 (Processo MJ nº 6.980/94-19);
II - EAPAC - ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO E PREPARAÇÃO DA AERONÁUTICA CIVIL, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 34.055.921/0001-73 (Processo MJ nº 18.918/95-15);
III - MORADA DA ESPERANÇA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 30.491.237/0001-83 (Processo MJ nº 3.939/96-62).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatórios circunstanciados dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1997