Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública federal, a ASSOCIAÇÃO ANTI-ALCÓOLICA DE JABOTICABAL/SP e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal,
Art. 1° São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1° da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:
ASSOCIAÇÃO ANTI-ALCÓOLICA DE JABOTICABAL, com sede na Cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 9.641/88-83);
FUNDAÇÃO "JOSÉ BONIFÁCIO LAFAIETTE DE ANDRADA", com sede na Cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 12.890/91-51);
CRECHE ASSUNÇÃO DE NOSSA ASSUNÇÃO DE NOSSA SENHORA, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 17.116/90-83);
ASSOCIAÇÃO DA ESCOLA PROFISSIONAL SAGRADO CORAÇÃO, com sede na Cidade de Rezende, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 17/91-06);
INSTITUTO PESTALOZZI DE MILAGRES, com sede na Cidade de Milagres, Estado do Ceará (Processo MJ n° 14.483/89-64);
ASSOCIAÇÃO DE PAIS e AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, com sede na Cidade de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul (Processo MJ n° 10.694/91-42);
ASILO DE MENDICIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na Cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 2.564/91-81);
SOCIEDADE BENEFICENTE ESCANDINAVA N, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 7.025/86);
CENTRO DE REABILITAÇÃO DE SOCORRO, com sede na Cidade de Socorro, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 12.412/91-60);
OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DE LOURDES, com sede na Cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 4.955/88-44);
SANTA CASA E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, com sede na Cidade de Estiva, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 21.444/76);
CRECHE E CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E PARQUE INFANTIL "LUIZA BARBI LUIZÃO", com sede na Cidade de Balbinos, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 12.102/90-91);
HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM, com sede na Cidade de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo (Processo MJ n° 6.196/90-51);
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUATIS, com sede na Cidade de Quatis, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 18.234/90-45);
CRECHE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, com sede na Cidade de Barretos, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 8.381/88-29);
HOSPITAL BENEFICENTE SÃO JOSÉ, com sede na Cidade de Herculândia, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 78.484/77);
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE PICUÍ, Estado da Paraíba (Processo MJ n° 1.710/91-14);
HOSPITAL BENEFICENTE NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, com sede na Cidade de Torres, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 60.714/77);
SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA DE PIRAJU, com sede na Cidade de Piraju, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 2.190/90);
CENTRO EDUCACIONAL E SOCIAL DA CONSOLATA, com sede na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas (Processo MJ n° 54.744/77);
LAR DO PEQUENO MONTEALTENSE, com sede na Cidade de Monte Alto, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 9.741/88-28);
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO VICENTINA, com sede na Cidade de Franca, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 9.579/87);
FUNDAÇÃO DE ASSITÊNCIA AO DEFICIENTE DE ARAXÁ, com sede na Cidade de Araxá, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 11.121/89-67);
INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO MÉDICA CARLOS CHAGAS, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 10.878/91-85);
SOCIEDADE BENEFICIENTE DE CONCHAL, com sede na Cidade de Conchal, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 2.695/88-27);
HOSPITAL INFANTIL "FRANCISCO DE ASSIS", com sede na Cidade de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo (Processo MJ n° 20.596/90-79);
SOCIEDADE BATISTA DE BENEFICÊNCIA "TABEA", com sede na Cidade de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 12.958/88-98);
CASA DO PARÁ, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 79.072/77);
HOSPITAL SÃO BEBEDITO, com sede na Cidade de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 19.744/87-61);
APROEC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO EXCEPCIONAL DE CARAMBEÍ, com sede na Cidade de Castro, Estado do Paraná (Processo MJ n° 14.535/91-81);
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, com sede na Cidade de Sarandi, Estado do Paraná (Processo MJ n° 14.536/91-43);
SOCIEDADE PARA FUNDAÇÃO E MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DE CARIDADE SANTA RITA, com sede na Cidade de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 9.979/88-90);
CENTRO DE ESTUDOS DE PEDIATRIA DA ESCOLA PAULISTA, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 4.577/90-13);
INSTITUTO DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICOS INESC, com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo MJ n° 13.914/9153);
CENTRO EDUCACIONAL NORTE FLUMINENSE, com sede na Cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 2.527/91-55);
CRECHE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, com sede na Cidade de Franca, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 11.956/91-22);
CRECHE PINGO DE LEITE, com sede na Cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 10.574/91-91);
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, com sede na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 58.946/72);
VILA VICENTINA DE BROTAS, com sede na Cidade de Brotas, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 11.073/88-35);
INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS FLORESTAIS, com sede na Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 9.861/90-02);
SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE DIVINA PROVIDÊNCIA, com sede na Cidade de Palmitos, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 20.754/90-18);
IBASE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISES SOCIAIS E ECONÔMICAS, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 13.915/91-16);
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo PR n° 108/89-98);
EDUCANDÁRIO NOSSA SENHORA APARECIDA, com sede na Cidade de Guararapes, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 7.173/90-91);
FUNDAÇÃO SANTO ANTÔNIO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA, com sede na Cidade de Maceió, Estado de Alagoas (Processo MJ n° 78.500/77);
EDUCANDÁRIO SANTO ANTONIO, com sede na Cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso (Processo MJ n° 12.438/74);
ASSOCIAÇÃO DA CRIANÇA DE DOURADO, com sede na Cidade de Dourado, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 62.350/70);
APROVE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À VELHICE, com sede na Cidade de Raul Soares, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 20.221/90-36);
CRECHE E BERÇÁRIO SANTA CECÍLIA, com sede na Cidade de Presidente Alves, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 14.767/91-66);
MOVIMENTO DE ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, com sede na Cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia (Processo MJ n° 6.333/73);
CÍRCULO DE AMIGOS DO MENOR PATRULHEIRO DE SANTOS, com sede na Cidade de Santos, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 23.857/75);
ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EXCEPCIONAIS, com sede na Cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 18.202/90-59);
ASSOCIAÇÃO DAS ESCOLAS REUNIDAS DO INSTITUTO CRISTÃO, com sede na Cidade de Castro, Estado do Paraná (Processo MJ n° 78.006/77);
SOCIEDADE CULTURA ARTÍSTICA, com sede na Cidade de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 16.647/90-02).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da epública.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1991 e retificado em 15.9.1992.