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Presidência
da República |
DECRETO DE 11 DE JULHO DE 1996.
Declara de utilidade pública a ANAPAC - Associação Nacional dos Amigos da Pastoral da Criança, com sede na cidade de Curitiba/PR, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
ANAPAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AMIGOS DA PASTORAL DA CRIANÇA, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 72.234.966/0001-02 (Processo MJ nº 11.845/96-76);
ASILO DE INVÁLIDOS DE SANTOS, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 58.219.551/0001-20 (Processo MJ nº 5.070/94-19);
ASSOCIAÇÃO DOS CENTROS INTEGRADOS DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA, com sede na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 27.776.277/0001-67 (Processo MJ nº 11.662/94-34);
CONSELHO DE OBRAS PAROQUIAIS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DA PAZ, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, portador do CGC nº 07.354.475/0001-25 (Processo MJ nº 21.502/95-75);
CRECHE MARIA DO CARMO ABREU SODRÉ, com sede na cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 51.803.971/0001-00 (Processo MJ nº 19.284/93-00);
JUNTA DE EDUCAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA MINEIRA, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 17.217.670/0001-67 (Processo MJ nº 4.536/96-21);
INSTITUTO SANTA CRUZ DE HARMONIZAÇÃO E CURA, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 26.385.534/0001-77 (Processo MJ nº 17.513/93-16);
OBRAS ASSISTÊNCIAS SÃO VICENTE DE PAULO DE DIVINÓPOLIS, com sede na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 19.190.354/0001-74 (Processo MJ nº 41/95-14);
SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, portadora do CGC nº 04.382.792/0001-67 (Processo MJ nº 109/94-67).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1996