DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1993.

Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Conselho Nacional de Transportes Urbanos - CNTU, e dá outras providências.

O PRESIDENTE: DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XX, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Conselho Nacional de Transportes Urbanos - CNTU.

Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo anterior tem por objetivo propor as diretrizes gerais para o desenvolvimento dos transportes urbanos.

Art. 3º O CNTU será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos Governos Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de usuários e de entidades de classe de categorias profissionais e econômicas de caráter nacional, afetas à produção de serviços de transportes urbanos de passageiros.

Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 4º A organização, o funcionamento e as atribuições do referido conselho serão fixados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 5º O Ministério dos Transportes prestará apoio técnico-administrativo ao conselho instituído por este Decreto.

Art. 6º A participação no CNTU será considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.1993